RAIS

Notícias • 05 de Março de 2020

RAIS

Divulgados procedimentos para declaração da Rais

O Diário Oficial da União apresentou em sua edição publicada na data de hoje, 05 de março, a Portaria 6.136, da SEPREVT – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que estabelece os procedimentos para a declaração da Rais – Relação Anual de Informações Sociais no ano de 2020 referente ao ano calendário 2019.

Dentre outras informações apresentadas no texto da portaria, podemos destacar que:

  • A declaração deverá ser fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS, que poderá ser obtido no Portal da Rais (www.rais.gov.br);

  • Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção – RAIS NEGATIVA – on-line – disponível no Portal da Rais;

  • O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes;

  • É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da Rais por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 vínculos, exceto para a transmissão da Rais Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 10 vínculos.

A Portaria publicada também esclarece que, para as empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial (Eventos Periódicos), o cumprimento da obrigação para fins de pagamento do abono salarial será feita exclusivamente pelo eSocial.

Dessa forma, ficam desobrigadas do envio da declaração da Rais por meio do GDRAIS, a partir do ano-base 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial:

  1. Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;

  2. Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas;

  3. Valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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