TST REJEITA PEDIDO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DOMÉSTICO MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO

Notícias • 08 de Março de 2023

TST REJEITA PEDIDO DE HORAS EXTRAS DE EMPREGADO DOMÉSTICO MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO

O registro de ponto do empregado der acordo com a redação normativa da Consolidação das Leis do Trabalho somente é exigível ao empregador que mantiver em seu quadro funcional um contingente superior a 20 empregados. Nesse contexto, não é razoável estabelecer a exigência de que o empregador doméstico mantenha controles de ponto.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma empregada doméstica que almejava a remuneração de horas extras supostamente por ela realizadas. No entanto, a empregada reclamante não constituiu prova da realização da jornada alegada e postulava que o empregador apresentasse os registros de ponto.

Em suas alegações a empregada reclamante afirmava que sua jornada de trabalho era realizada das 10:00 às 20:00, com um intervalo intrajornada de no máximo trinta minutos. Dessa forma o objeto da ação se constituía de horas extras não pagas e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

Em suas alegações articuladas em sede de contestação, o empregador argumentou que a jornada ajustada no contrato de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 10:00 às 19:00; e aos sábados, das 8:00 às 12:00, o que correspondia a 44 horas semanais. Entretanto, fruto de acordo entre as partes, a empregada não prestava trabalhava aos sábados. Dessa forma, as quatro horas suprimidas dos sábados eram fracionadas e distribuídas nos demais dias da semana e sua jornada diária durante a semana era acrescida de 48 minutos.

Os pedidos objeto da reclamação trabalhista foram rejeitados em primeira e segunda instâncias. A empregada reclamante não logrou êxito em comprovar o cumprimento da jornada alegada em suas razões. A decisão proferida pela corte considerou que seria contraditório exigir do empregador doméstico o registro da jornada de trabalho, visto que não se trata de uma empresa com mais de 20 empregados.

O ministro-relator em sua manifestação de voto, registrou que a Lei Complementar 150/2015 obriga o registro do horário de trabalho de empregados domésticos. No entanto, segundo o seu entender, a norma não pode ser interpretada de forma isolada e ignorar a regra da CLT.

Em igual sentido a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho reza que a falta de apresentação dos controles de frequência sem justificativa gera a presunção de veracidade da jornada alegada pela empregada reclamante.

Entretanto, o ministro relator manifestou o entendimento de que a súmula se aplica em um contexto diverso daquele decorrente da relação de trabalho doméstico — que envole pessoas físicas e na qual “a disparidade financeira nem sempre é significativa”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Vendedor externo que tinha jornada controlada indiretamente tem direito a horas extras
18 de Junho de 2019

Vendedor externo que tinha jornada controlada indiretamente tem direito a horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria de bebidas a pagar horas extras a um vendedor externo. A...

Leia mais
Notícias Alterações no Programa de Proteção ao Emprego
31 de Janeiro de 2017

Alterações no Programa de Proteção ao Emprego

O Governo federal publicou no dia 23/12/2016 a Medida Provisória nº 761/2016, que altera o PPE – Programa de Proteção ao Emprego, instituído...

Leia mais
Notícias Contribuição Sindical – Portaria estabelece rotina para restituição ou repasse da CSU recolhida indevidamente ou a maior para a CEES
09 de Junho de 2021

Contribuição Sindical – Portaria estabelece rotina para restituição ou repasse da CSU recolhida indevidamente ou a maior para a CEES

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 9-6, a Portaria 5.570 ME , de 8-6-2021, que estabelece a rotina para restituição ou repasse da CSU –...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682