Férias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial

Notícias • 19 de Agosto de 2021

Férias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial

Publicado em 19.08.2021

Para a caracterização do dano, deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do dano existencial deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.

Cinco anos

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi compelido a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passara mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos períodos, ele pedia a indenização, com o argumento de que ficara impossibilitado de fruir do lazer com sua família.

Integração social e familiar

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil, por considerar que o empregado havia dano a sua integridade física e psíquica/mental. De acordo com a sentença, as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou a condenação para R$ 7 mil.

Demonstração efetiva

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT. “Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade, que justifique reparação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21015-56.2019.5.04.0702

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

César Romeu Nazario

OAB/TA 17.832

Veja mais publicações

Notícias Igualdade Salarial
22 de Março de 2024

Igualdade Salarial

STF julgará diretamente no Plenário ação que discute lei sobre igualdade salarial entre gêneros Na mesma...

Leia mais
Notícias Como calcular hora extra, segundo o novo entendimento do TST
31 de Março de 2023

Como calcular hora extra, segundo o novo entendimento do TST

É IMPORTANTE SALIENTAR QUE SE TRATA DE UMA DECISÃO JUDICIAL, NÃO É LEI. A EMPRESA SOMENTE PAGARÁ A HORA EXTRA PELO NOVO ENTENDIMENTO DO TST EM...

Leia mais
Notícias Seguro-Desemprego
29 de Novembro de 2019

Seguro-Desemprego

Regras para pagamento do seguro-desemprego sofrem alteração Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 29-11, a Resolução 847 Codefat, de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682