Ficar à espera de chamado da empresa dá direito a horas de sobreaviso

Notícias • 25 de Setembro de 2018

Ficar à espera de chamado da empresa dá direito a horas de sobreaviso

Uma empresa de Barueri, no interior de São Paulo, terá de pagar a um analista de suporte as horas relativas ao período em que ele ficava de sobreaviso e podia ser chamado a qualquer momento fora do expediente. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.

No recurso de revista, o empregado sustentou que sempre esteve incluído nas escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. ‘Mas essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista”, avaliou.

Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa. Na primeira situação, como no caso, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão. Nessa hipótese, segundo o ministro, aplica-se o entendimento do item II da Súmula 428 do TST.

Sobreaviso
O regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se de sobreaviso. Essas horas devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.

O empregado alegou, na reclamação trabalhista, que ficava de plantão à disposição da empresa mediante o uso de aparelho celular, notebook e acesso à internet, e que jamais deixou de atender algum chamado quando estava de plantão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a situação não caracterizava o regime de sobreaviso porque, embora existissem os plantões, “o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias AS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS – A REFORMA TRABALHISTA
06 de Dezembro de 2017

AS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS – A REFORMA TRABALHISTA

A Lei 13.467/2017 alterou parcialmente as regras das férias  inseridas na CLT, dispondo: “Art. 134....

Leia mais
Notícias TST aplica súmula sobre dispensa discriminatória a caso de executivo com câncer
09 de Abril de 2019

TST aplica súmula sobre dispensa discriminatória a caso de executivo com câncer

Por maioria, a SDI-1 entendeu que os motivos econômicos apresentados pela empresa não se sobrepõem a outros valores. A Subseção I Especializada em...

Leia mais
Notícias STJ – Repetitivo definirá se incide contribuição previdenciária sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado
27 de Outubro de 2022

STJ – Repetitivo definirá se incide contribuição previdenciária sobre 13º proporcional ao aviso prévio indenizado

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “é cabível a incidência...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682