Ficar à espera de chamado da empresa dá direito a horas de sobreaviso

Notícias • 25 de Setembro de 2018

Ficar à espera de chamado da empresa dá direito a horas de sobreaviso

Uma empresa de Barueri, no interior de São Paulo, terá de pagar a um analista de suporte as horas relativas ao período em que ele ficava de sobreaviso e podia ser chamado a qualquer momento fora do expediente. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.

No recurso de revista, o empregado sustentou que sempre esteve incluído nas escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. ‘Mas essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista”, avaliou.

Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa. Na primeira situação, como no caso, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão. Nessa hipótese, segundo o ministro, aplica-se o entendimento do item II da Súmula 428 do TST.

Sobreaviso
O regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se de sobreaviso. Essas horas devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.

O empregado alegou, na reclamação trabalhista, que ficava de plantão à disposição da empresa mediante o uso de aparelho celular, notebook e acesso à internet, e que jamais deixou de atender algum chamado quando estava de plantão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a situação não caracterizava o regime de sobreaviso porque, embora existissem os plantões, “o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Montador de móveis que se deslocava em moto receberá adicional de periculosidade
24 de Agosto de 2022

Montador de móveis que se deslocava em moto receberá adicional de periculosidade

A partir de 2014, a atividade passou a ser enquadrada como perigosa 22/08/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via...

Leia mais
Notícias Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória
14 de Junho de 2019

Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória

A empresa foi condenada por dano moral coletivo A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nossa Serviço Temporário e...

Leia mais
Notícias Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa por atraso de verbas rescisórias
30 de Novembro de 2023

Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa por atraso de verbas rescisórias

Para a maioria do Tribunal Pleno, o valor devido deve ser depositado judicialmente no prazo previsto na CLT O Pleno do Tribunal Superior do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682