A atenção no monitoramento da ocorrência, da correlação e a conduta na hipótese de doenças psicossociais de origem ocupacional

Notícias • 14 de Abril de 2025

A atenção no monitoramento da ocorrência, da correlação e a conduta na hipótese de doenças psicossociais de origem ocupacional

A partir de 25 de maio de 2025 passam a vigorar as inovações inseridas pela Portaria MTE n° 1.419/2024, que atribuiu nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" e alterou o "Anexo I - Termos e definições" da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Várias dúvidas ainda provocam apreensão no meio das relações de trabalho.

Doenças psicossociais são patologias que provocam danos psicológicos desencadeados por fatores ambientais. Doenças psicossociais ocupacionais são aquelas concernentes ao ambiente e condições de trabalho. Essas patologias estão relacionadas a fatores psicossociais como atmosfera organizacional, metas e objetivos estabelecidas, celeridade do andamento das tarefas, mecanismos de cobrança, dentre outros.

A percepção e a sensibilidade do empregado relativamente a sua incidência tende a contribuir para o surgimento e consequente acometimento de doenças que afetam a mente e as emoções.

Como exemplo de doenças psicossociais de origem ocupacional, sem detalhar as características ou forma de correlação de cada patologia, pode-se citar: síndrome de burnout; ansiedade patológica; depressão; transtorno de estresse pós traumático (TEPT) e o transtorno obsessivo compulsivo (TOC).

Importante destacar que alguns precedentes no judiciário trabalhista já estabeleciam analogia aos transtornos mentais e doenças comuns relacionadas ao ambiente de trabalho, antes mesmo da atualização da Norma Regulamentadora (NR-1) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Agora, a inclusão dos “riscos psicossociais” entre os fatores que podem provocar doenças ocupacionais, a alteração deve impactar de forma significativa no ambiente das relações inerentes ao contrato de trabalho.

A Organização Mundial de Saúde classificou a partir de 2022 a síndrome de burnout como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso" e em 2023 o Tribunal Superior do Trabalho, através de decisão proferida pela sua 2ª Turma, reconheceu que um empregado com quadro de depressão detinha direito à “estabilidade provisória” em razão de doença ocupacional.

Diante do contexto que se apresenta, será necessário que os empregadores adotem conduta pró ativa na implantação de mecanismos que contribuam para a inexistência de acometimento por patologias de origem psicossocial, mas além disso, será necessário um acompanhamento e monitoramento dos benefícios previdenciários comuns encaminhados para verificar se a perícia médica da autarquia previdenciária não irá enquadrá-los como doença ocupacional.

Na hipótese em que a perícia médica enquadrar a patologia acometida como origem ocupacional, será necessário a apresentação de defesa administrativa requerendo o afastamento do NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que é uma ferramenta do INSS que identifica a relação entre as doenças e as atividades laborais realizadas, assim que tomar conhecimento da concessão do benefício.

O afastamento do enquadramento através do NTEP se torna necessário, pois caso não ocorra, o empregado afastado irá gozar de estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho, inclusive poderá pleitear indenização contra a empresa, haverá recolhimento de FGTS nesse período, além da possibilidade de ajuizamento de ação de regresso (ação de cobrança dos valores pagos a título de auxilio doença acidentário pelo INSS) pela autarquia previdenciária.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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