Fixadas condições de segurança e de conforto nos locais de descanso dos motoristas

Notícias • 17 de Dezembro de 2019

Fixadas condições de segurança e de conforto nos locais de descanso dos motoristas

Publicada no Diário Oficial da União em sua edição de 03/12/2019 a Portaria 1.343 SEPREVT, de 02/12/2019, o diploma em referência, que revoga a Portaria 944 MTE, de 2015, disciplina as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Dentre outras normas, a Portaria 1.343 SEPREVT/2019 discorre sobre os requisitos das instalações sanitárias, dos ambientes para refeições, da disponibilidade gratuita de água potável, da sinalização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, da indicação da localização das instalações sanitárias e dos ambientes de refeição, bem como da obrigatoriedade do sistema de vigilância e/ou monitoramento eletrônico. Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 ano, a contar da publicação da portaria, para se adequarem à obrigatoriedade das instalações sanitárias serem dotadas de chuveiros com água quente e no que se refere ao dimensionamento dos chuveiros. Deixa de constar a obrigatoriedade das instalações sanitárias serem localizadas a uma distância máxima de 250 metros do local de estacionamento do veículo, bem como dos locais de espera, de repouso e de descanso situados em rodovia pavimentada possuírem pavimentação ou calçamento.

 

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

As instalações sanitárias devem:

• ser separadas por sexo;
• possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
• dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;
• ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
• seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;
• ser providos de rede de iluminação; e
• ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.

Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa.

O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.

Nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.

As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção mínima, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.

Para cumprimento das regras das instalações sanitárias, não é permitida a utilização de banheiros químicos.

 

CHUVEIROS

Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

• ser individuais;
• ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;
• possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e
• dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.

Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

 

AMBIENTES PARA REFEIÇÕES

Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:

• ser dotados de mesas e assentos;
• ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e
• permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.

Poderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.

 

ÁGUA POTÁVEL

Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.

 

ÁREAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição.

 

VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Todo local de espera, de repouso e de descanso deve possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.

O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.

 

VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso e de descanso deve respeitar o disposto na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008.

 

INGRESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

É vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, de repouso e de descanso, salvo
quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.

 

NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.

 

PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS LOCAIS DE ESPERA, DESCANSO E REPOUSO

Os locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 (um) ano, a contar de 03/12/2019, publicação da Portaria SEPRET nº 1343 de 2019, para se adequarem a instalação de chuveiros com água quente e ao dimensionamento de chuveiros.
Fica revogada a Portaria MTE nº 944, de 08 de julho de 2015.
A Portaria SEPREVT nº 1343, de 02/12/2019 foi publicada no DOU em 03/12/2019 e entra em vigor na data de sua publicação.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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