TST estipula que é devido o adicional de insalubridade na hipótese de supressão do intervalo para recuperação térmica

Notícias • 09 de Outubro de 2025

TST estipula que é devido o adicional de insalubridade na hipótese de supressão do intervalo para recuperação térmica

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem refletir no dia a dia da empresa.

Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 80 que dispõe:

O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.

RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167

Para que seja possível uma melhor contextualização em relação a tese jurídica fixada, transcreve-se a redação normativa do artigo 253 e parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho:

art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)

 

A pausa estabelecida no artigo 253 foi concebida para trabalhadores que prestam trabalho no interior de câmaras frigoríficas e para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente, quente ou normal, para o frio ou vice e versa. Por analogia, foi estendida a empregados em condições similares de oscilação de temperatura, ainda que não em câmaras frigoríficas, mas ambiente considerado artificialmente frio pela redação da Súmula 438 do Tribunal Superior do trabalho

Dessa forma, a tese jurídica firmada no Tema 80 estabelece que a não concessão do referido intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo que fornecidos os equipamentos de proteção para exposição a temperatura de ambientes considerados artificialmente frios.

Cesar Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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