Frigorífico consegue afastar multa por não preencher cota de pessoas com deficiência

Notícias • 27 de Maio de 2019

Frigorífico consegue afastar multa por não preencher cota de pessoas com deficiência

As vagas foram informadas em jornais de grande circulação.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a multa imposta ao Frigorífico Rio Doce S.A. (Friso), de Colatina (ES), em razão do não preenchimento da totalidade das vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Turma seguiu o entendimento do Tribunal de que não é cabível a condenação quando a empresa empreender todos os esforços para a ocupação das cotas previstas em lei.

Esforços

O frigorífico sustentou que, apesar de ter adotado diversas medidas para a contratação de pessoas com deficiência, entre elas o contato com uma cooperativa local e a publicação de anúncio em jornal de grande circulação, encontrou dificuldade em conseguir no mercado profissionais com as condições exigidas. Disse que chegou a firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) a fim de preencher as vagas disponíveis. Por isso, pedia a anulação da multa aplicada pela fiscalização do trabalho, ou mesmo pela falta de interesse dos candidatos.

Mera formalidade

O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mantiveram a multa, por entenderem que a empresa não havia demonstrado o empenho necessário para preencher os cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, uma vez que, das 94 vagas exigidas no artigo 93 da Lei 8.213/1991, apenas 14 haviam sido preenchidas. De acordo com o TRT, as providências adotadas (publicação em jornais de grande circulação e encaminhamento de correspondência ao Sine e ao Senai informado da abertura de vagas de emprego) foram meramente formais.

Jurisprudência

Ao examinar recurso de revista do frigorífico, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, não é cabível a condenação pelo não preenchimento das vagas destinadas por lei às pessoas com deficiência ou reabilitados quando a empresa houver realizado todos os esforços possíveis para a sua ocupação e não conseguir contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade.

Por unanimidade, a Turma invalidou a multa imposta mediante o cancelamento do auto de infração e qualquer efeito dele decorrente.

Processo: RR-26700-96.2011.5.17.0141

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS
15 de Junho de 2021

Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS

Publicado em 15.06.2021 Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação...

Leia mais
Notícias Serviço médico próprio e a recusa em aceitar atestado médico de terceiros na justiça do trabalho
20 de Maio de 2019

Serviço médico próprio e a recusa em aceitar atestado médico de terceiros na justiça do trabalho

Um assunto que gera muita discussão na esfera trabalhista é a possibilidade de que o empregador recuse o aceite de atestado médico emitido por...

Leia mais
Notícias PORTARIA 10.486 ESTIPULA PARÂMETROS PARA BASE DE CÁLCULO DO BENEFICIO EMERGENCIAL DO EMPREGADO COM REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
28 de Abril de 2020

PORTARIA 10.486 ESTIPULA PARÂMETROS PARA BASE DE CÁLCULO DO BENEFICIO EMERGENCIAL DO EMPREGADO COM REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

A Portaria 10.486/2020 editada em 22 de abril de 2020 e publicada na edição do Diário Oficial da União em 24 de abril de 2020 regulamentou normas...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682