Frigorífico é condenado por apalpação de empregado em revista pessoal

Notícias • 22 de Setembro de 2021

Frigorífico é condenado por apalpação de empregado em revista pessoal

A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

Alarme
O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistado.

Revista esporádica
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que “as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.

Limites
O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal.

“A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador,  pois expõe parte do seu corpo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-860-17.2014.5.09.0654

Fonte: TST

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A NECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO URGENTE DOS EMPREGADORES À LGPD
27 de Julho de 2021

A NECESSIDADE DA ADEQUAÇÃO URGENTE DOS EMPREGADORES À LGPD

A Lei 13.709/2018, popularmente denominada como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), apresentou em seu texto normativo definições e...

Leia mais
Notícias TRT10 – Justiça do Trabalho condena motorista a ressarcir empregador por multas de trânsito
01 de Junho de 2015

TRT10 – Justiça do Trabalho condena motorista a ressarcir empregador por multas de trânsito

Publicado em 29.05.2015 Havendo previsão em contrato de trabalho, é lícito o desconto salarial decorrente de prejuízo causado, de forma culposa,...

Leia mais
Notícias Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado absolvido na esfera criminal
05 de Julho de 2021

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado absolvido na esfera criminal

Absolvição em ação criminal não interfere na justa causa aplicada. O fato de o empregado ser absolvido em ação criminal não interfere na justa causa...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682