Função perigosa – Manter trabalhador deficiente longe do canteiro de obras não é segregar, fixa TST

Notícias • 03 de Maio de 2017

Função perigosa –  Manter trabalhador deficiente longe do canteiro de obras não é segregar, fixa TST

Ao delegar funções fora dos canteiros de obras para trabalhadores com deficiência, a construtora não está necessariamente segregando seus funcionários. Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, proveu recurso de uma empresa do setor de construção civil para afastar a condenação por danos morais coletivos imposta em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo o MPT, além da imposição de contratação de pessoas com deficiência a fim do cumprimento do percentual previsto em lei, a empresa deveria ser condenada à reparação de danos morais coletivos em virtude da alocação dos empregados com deficiência em espaço isolado dos demais trabalhadores. O valor proposto para a indenização foi de R$ 3 milhões.

Risco na obra

A empresa justificou a medida sustentando que o trabalho no setor de construção civil pesada é potencialmente perigoso, classificado como risco 4. As obras eram distantes das cidades próximas, com riscos e a dificuldade de deslocamento dentro do canteiro. Segundo a construtora, houve muita dificuldade em encontrar candidatos para cumprir as exigências.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que entendeu que o procedimento foi um artifício utilizado para o preenchimento formal da cota, discriminando os empregados com deficiência. Ainda de acordo com a sentença, o dano é decorrente da conduta da empresa, que criou mecanismo discriminatório. “Ao invés de incluir o portador de deficiência na sociedade, promove sua exclusão”, afirmou o juízo. O valor foi fixado em R$ 1 milhão.

Funções compatíveis

Para a relatora do recurso da construtora ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, a empresa buscou contratar pessoas com deficiência e alocá-las em funções para as quais seriam adaptadas, evidenciando-se a intenção de satisfazer a finalidade do artigo 93 da Lei 8.213/91.

Ela afastou a conclusão quanto à inexistência de dano moral coletivo levando em conta das peculiaridades do setor de construção civil, que concentra atividades usualmente perigosas para os empregados com deficiência.

Como o pedido de reparação estava fundamentado exclusivamente na prática de ato discriminatório, a Turma concluiu pela exclusão da condenação a reparação por danos morais coletivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 576-31.2014.5.02.0063

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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