Geolocalização do celular não é prova suficiente para determinar relação de trabalho

Notícias • 20 de Março de 2025

Geolocalização do celular não é prova suficiente para determinar relação de trabalho

Em decisão recente, a Primeira Turma do TRT-GO analisou uma disputa trabalhista envolvendo a comprovação de vínculo de emprego entre um pedreiro e uma empresa de engenharia de Senador Canedo (GO). O trabalhador pediu a expedição de ofício a uma operadora de telefonia para obter os dados de localização do seu celular, com a alegação de que tais informações poderiam comprovar a relação de emprego e a jornada de trabalho. O pedido foi negado no juízo de primeiro grau e, por isso, o autor acionou o Tribunal.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, onde tramitou o processo, ao indeferir o pedido, pontuou que a simples verificação de frequência do autor ao local não seria suficiente para comprovar o vínculo de emprego. Segundo a magistrada, o que estava em questão não era a presença física no local de trabalho, mas, sim, a ausência de subordinação e a autonomia do pedreiro na prestação dos serviços, pois ele atuava como autônomo.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-GO pedindo o deferimento da prova digital e alegando cerceamento de defesa. Segundo ele, “por meio da geolocalização restaria demonstrada a habitualidade e cumprimento de jornada de trabalho (subordinação), através da comprovação do local e horários”, no local em que realizava suas atividades em prol da empresa de engenharia.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, reafirmou o entendimento da magistrada na sentença. Para ele, a simples verificação de frequência do autor não seria suficiente para comprovação do vínculo de emprego, pois a questão controvertida não era o comparecimento ao local e sim a ausência de subordinação e a autonomia que possuía na prestação de serviços.

Para a configuração da relação de emprego, destacou o relator: “impõe-se o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade”. Segundo Gentil Pio, as provas dos autos demonstraram que não havia subordinação, pois o reclamante, como pessoa jurídica, tinha autonomia na prestação de serviços, recebendo efetivamente pelos serviços prestados, mediante especificação nas notas fiscais, além de não receber nenhuma punição em caso de falta. “Não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido”, ressaltou.

Gentil Pio concluiu que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à operadora Vivo para fornecimento dos dados de geolocalização não configura cerceio ao direito de ampla defesa do autor. Os demais integrantes da 1ª Turma do TRT-GO acompanharam o voto do relator.

PROCESSO TRT – ROT-0010355-91.2023.5.18.0081

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Vendedora receberá comissões estornadas pela loja por inadimplência do comprador
17 de Fevereiro de 2021

Vendedora receberá comissões estornadas pela loja por inadimplência do comprador

A empresa não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica 17/02/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais
Notícias RAIS
10 de Março de 2020

RAIS

Prazo de entrega da Rais, ano-base 2019, é de 09/03 até 17/04/2020 Foi divulgado através Portal da Rais – Relação Anual de Informações Sociais...

Leia mais
Notícias Gestante consegue anular demissão e receberá verbas do período de estabilidade
16 de Maio de 2019

Gestante consegue anular demissão e receberá verbas do período de estabilidade

Ela descobriu que estava grávida depois de pedir a demissão. O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência dominante de que o momento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682