Gerente portador de hepatite consegue reintegração no emprego

Notícias • 15 de Outubro de 2019

Gerente portador de hepatite consegue reintegração no emprego

A empresa não demonstrou a motivação da dispensa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um gerente jurídico da GL Eletro-Eletrônicos Ltda., de São Paulo (SP), portador de hepatite C. Por maioria, a Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de doenças contagiosas causadoras de estigma, a discriminação é presumida e cabe ao empregador fazer prova em sentido contrário.

Hepatite

Contratado em setembro de 1987 pela GL, o empregado descobriu a doença dois anos depois e disse na ação trabalhista que, mesmo com intercorrências, tinha trabalhado até a dispensa, em outubro de 2013. Após 25 anos de trabalho prestados, ele entendeu que a empresa queria se livrar dele e dos encargos trabalhistas.

Cultura

Em sua defesa, a GL afirmou que havia feito tudo para conceder ao empregado amparo irrestrito e suporte para a melhoria de sua qualidade de vida. Assegurou também que não existe na empresa a cultura da doença como motivo de demissão e que, se assim fosse, o gerente não teria permanecido no emprego por mais de 20 anos após o diagnóstico.

Condições e benefícios

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a tese da discriminação, por entender que a empresa não havia deixado o empregado desamparado, ao mantê-lo no emprego em condições mais favoráveis e propor-lhe mais benefícios do que estava obrigada.

Momento da dispensa

No exame do recurso de revista do gerente, a ministra Maria Helena Malmann, explicou que os fatos narrados pelo TRT demonstram que não tinha havido discriminação no decurso do contrato de emprego, mas nada informam sobre as circunstâncias em que o empregado fora dispensado. “O momento da dispensa é crucial na aferição da existência ou não de motivação discriminatória, uma vez que o bom procedimento durante a vigência do contrato não induz à conclusão necessária de que a rescisão ocorreu de maneira indiscriminada”, afirmou.

Ônus da prova

De acordo com a ministra, a hepatite C é doença infectocontagiosa causadora de estigma, o que leva à aplicação ao caso da Súmula 443 do TST. A súmula preconiza que, nessas circunstâncias, se presume discriminatória a despedida e que, diante da nulidade do ato, o empregado tem direito à reintegração.

A ministra assinalou que, nesse caso, o ônus da prova se inverte, ou seja, cabe à empresa demonstrar que não houve discriminação e que a dispensa teria se dado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes (relatora).

Processo: RR-1000316-36.2014.5.02.0709

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Ministério do Trabalho divulga cronograma de implantação do domicílio eletrônico trabalhista
20 de Fevereiro de 2024

Ministério do Trabalho divulga cronograma de implantação do domicílio eletrônico trabalhista

A edição do Diário Oficial da União do dia 09 de fevereiro de 2024 conteve em sua publicação o Edital 1...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assédio moral organizacional
08 de Março de 2023

Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assédio moral organizacional

Os julgadores da Sétima TRT-MG, por maioria de votos, reconheceram a uma empregada vítima de assédio moral organizacional o direito de receber da...

Leia mais
Notícias GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS NÃO INCORPORARÁ A REMUNERAÇÃO DECIDE TST.
25 de Setembro de 2020

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS NÃO INCORPORARÁ A REMUNERAÇÃO DECIDE TST.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ser improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função exercida por mais...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682