Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

Notícias • 25 de Novembro de 2016

Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz da Scopus Tecnologia Ltda. à estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item III da Súmula 244.  Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, “independentemente do regime e da modalidade contratual”.

A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa.  O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT. Para o TRT, na época do término do (em 14/3/2013), o entendimento prevalecente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.

No recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu filho, sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo nas contratações por prazo determinado.

Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que, de acordo com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. “Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244”, concluiu.

Saiba mais

Algumas informações auxiliam a entender a questão analisada no processo. Uma delas é que o contrato de aprendizagem propicia ao empregado formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico daquele que está inserido em um programa de aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é equiparado a qualquer outro contrato a termo.

Por sua vez, a garantia de emprego à gestante prevista no ADCT autoriza a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Processo: RR-523-16.2015.5.02.0063

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias MINISTÉRIO DA ECONOMIA DIVULGA NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA  SOBRE A EMISSÃO DE CAT POR COVID-19.
15 de Dezembro de 2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA DIVULGA NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA SOBRE A EMISSÃO DE CAT POR COVID-19.

O Ministério da Economia por intermédio da Secretária Especial de Previdência e Trabalho divulgou no dia 12 de dezembro de 2020 a Nota Técnica SEI...

Leia mais
Notícias Empregada que trabalhava com cola ciclohexanona tem direito a adicional de insalubridade, decide 3ª Turma
03 de Maio de 2019

Empregada que trabalhava com cola ciclohexanona tem direito a adicional de insalubridade, decide 3ª Turma

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que uma trabalhadora que manteve contato com a cola ciclohexanona tem...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais /MARÇO DE 2020
17 de Fevereiro de 2020

Obrigações Sociais /MARÇO DE 2020

DIA 06 de Março (sexta-feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682