Gestante dispensada ao fim de contrato de experiência receberá indenização por período de estabilidade

Notícias • 05 de Fevereiro de 2024

Gestante dispensada ao fim de contrato de experiência receberá indenização por período de estabilidade

A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da CB Market Place Comércio de Alimentos Ltda. (rede Coco Bambu) contra condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de cozinha dispensada ao fim do contrato de experiência, quando já estava grávida. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 244) que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa decorra do fim do prazo contratual.

Dispensa

Na ação, a trabalhadora relatou que fora contratada em outubro de 2021 e dispensada em janeiro de 2022, quando já estava grávida. Por isso, pretendia ter reconhecido o direito à garantia provisória do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a nulidade da dispensa e o restabelecimento do plano de saúde.

Contrato de experiência

Em sua defesa, o restaurante, localizado no Shopping Market Place, em São Paulo (SP), afirmou que não se tratava de dispensa sem justa causa, mas de término do contrato de experiência, que optara por não transformar em definitivo.

Esse argumento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgaram improcedente o pedido da trabalhadora. Para o TRT, o contrato de experiência se encerra no prazo ajustado pelas partes e, portanto, não se aplica a ele a estabilidade provisória.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade mesmo que tenha sido admitida por contrato por tempo determinado. “Assim, mesmo que o contrato não tenha sido rescindido, mas encerrado pelo decurso do prazo, aplica-se o entendimento da súmula”, concluiu.

 A decisão foi unânime.

 (Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1000890-51.2022.5.02.0039

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Delimitações para pactuação de acordos individuais/coletivos com base no texto da Lei 14.020/2020.
17 de Julho de 2020

Delimitações para pactuação de acordos individuais/coletivos com base no texto da Lei 14.020/2020.

O Diário Oficial da União apresentou em sua edição do dia 07 de julho, a publicação da Lei 14.020/2020, aprovada pelo Congresso Nacional e resultado...

Leia mais
Notícias A Aplicação de Penas Gradativas ao Empregado – Poder Disciplinar do Empregador
28 de Agosto de 2018

A Aplicação de Penas Gradativas ao Empregado – Poder Disciplinar do Empregador

Como já abordado em comentários anteriores, a dispensa por justa causa é a penalidade máxima prevista no Direito do Trabalho, sendo decorrente de...

Leia mais
Notícias Mecânico que agiu com imprudência ao acionar máquina e teve dedos atingidos não deve ser indenizado
07 de Novembro de 2019

Mecânico que agiu com imprudência ao acionar máquina e teve dedos atingidos não deve ser indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a responsabilidade de uma empresa metalúrgica pelo acidente...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682