Gestante que não informou gravidez ao ser contratada tem direito à estabilidade

Notícias • 28 de Março de 2025

Gestante que não informou gravidez ao ser contratada tem direito à estabilidade

Garantia de emprego não depende de comunicação prévia, mesmo em contrato temporário

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte (MG), contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A decisão reformou decisão anterior que havia negado o direito à trabalhadora por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador.

Instrutora trabalhou menos de dois meses

A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiram o pedido. O entendimento foi o de que, embora o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico não afastar a estabilidade, a trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua gravidez para garantir a estabilidade.

Estabilidade independe de comunicação prévia

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da trabalhadora, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.

Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram, ainda, que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deferiu a indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.

Bruno Vilar/CF

Processo: RR-10466-83.2024.5.03.0008

FONTE: TST

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Atestado Médico para acompanhamento de Familiar
22 de Outubro de 2019

Atestado Médico para acompanhamento de Familiar

A legislação trabalhista não impõe o dever ao empregador de aceitar o atestado médico emitido para acompanhamento familiar de ascendente, cônjuge ou...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por monitorar vestiário com câmeras
09 de Outubro de 2020

Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por monitorar vestiário com câmeras

Publicado em 08.10.2020 A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reformando decisão de primeiro grau, condenou uma empresa do...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / NOVEMBRO DE  2017
23 de Outubro de 2017

Obrigações Sociais / NOVEMBRO DE 2017

DIA 07 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682