Atestado Médico para acompanhamento de Familiar

Notícias • 22 de Outubro de 2019

Atestado Médico para acompanhamento de Familiar

A legislação trabalhista não impõe o dever ao empregador de aceitar o atestado médico emitido para acompanhamento familiar de ascendente, cônjuge ou parente próximo, o não aceite se estende inclusive para o caso de filho menor de idade ou dependente. Dessa forma, o empregador pode, se assim entender, descontar da remuneração do empregado o tempo de afastamento para o acompanhamento familiar.

As exceções legislativas para esta situação estão previstas no artigo 473, incisos X e XI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

 

X – Por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – Por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.”

 

Caso o atestado apresentado pelo empregado se enquadre no contexto descrito nas alíneas do artigo 473, atendidos os requisitos de cada uma delas, o empregador deve abonar a falta, não efetuando descontos no salário do empregado. As situações previstas nas alíneas do artigo 473 possuem classificação no CID – Código Internacional de Doenças com o descritivo CID Z76.3 (pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) e CID Z34/Z35 (supervisão de gravidez normal/supervisão de gravidez de alto risco)

Existem situações onde os atestados emitidos para acompanhamento de familiar encontram regulamentação além do que determina a CLT, caso de convenções ou acordos coletivos de trabalho, contudo, extrapolado o limite legal e ausente a busca de entendimento ou justificativa plausível junto ao empregador, é passível a aplicação de sanções disciplinares.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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