Gilmar Mendes nega ADPF que questiona decisões da Justiça do Trabalho

Notícias • 17 de Junho de 2016

Gilmar Mendes nega ADPF que questiona decisões da Justiça do Trabalho

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou monocraticamente seguimento a uma ação que questionava decisões da Justiça do Trabalho que afastavam o artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e condenavam empresas a pagar horas extras a motoristas externos. Ele é relator da ação de descumprimento de preceito fundamental impetrada pela Confederação Nacional do Transporte. O ministro considerou que a postulação era “manifestamente incabível”.

Para entidade, as decisões violariam os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia e da livre iniciativa. O artigo da CLT diz que a atividade externa dos empregados é incompatível com a fixação de horário de trabalho. A CNT alega que só a partir da Lei 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais ao introduzir uma seção específica na CLT, eles passaram a ter direito à jornada de trabalho fixa e a tempo de direção obrigatoriamente controlado pelo empregador, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo.

Para o ministro, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo antes da vigência da Lei 12.619/2012, era no sentido de afastar a aplicação do artigo 62, I, da CLT aos trabalhadores externos por entender que, no caso concreto, seria possível o controle da jornada de trabalho, ainda que a questão tenha sido objeto de convenção coletiva.

“Constata-se, portanto, que, mesmo antes da vigência da Lei 12.619/2012, havia nos tribunais trabalhistas decisões no sentido de afastar dispositivos das convenções coletivas com base no princípio da primazia dos fatos ao verificar-se que, no caso concreto, era possível o controle da jornada de trabalho. Nesse contexto, era plenamente possível às empresas empregadoras ter conhecimento de que dispositivo de convenção coletiva sobre esse tema poderia vir a ser eventualmente desconsiderado pela Justiça trabalhista”, diz o ministro na decisão.

Para o ministro Gilmar, portanto, não houve alteração jurisprudencial que pudesse eventualmente estar contrária a princípios constitucionais, não existindo controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que a CNT considera violado.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho foi admitida como amicus curiae na ação. Segundo a Anamatra, a decisão afirma que cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre pagamento de horas extras a motoristas profissionais. A entidade defende que a decisão pelo cabimento do pagamento cabe ao juiz na análise de cada caso concreto.

Fonte: Consultor Jurídico

 

Veja mais publicações

Notícias Reforma Trabalhista – TRT-9 mantém decisão que afastou obrigatoriedade da contribuição sindical
16 de Novembro de 2018

Reforma Trabalhista – TRT-9 mantém decisão que afastou obrigatoriedade da contribuição sindical

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve, por unanimidade, sentença de primeiro grau que não acolheu pedido de recolhimento...

Leia mais
Notícias Empregador não pode alterar unilateralmente data de início das férias já comunicadas ao empregado
10 de Julho de 2015

Empregador não pode alterar unilateralmente data de início das férias já comunicadas ao empregado

A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Porém, uma vez comunicada ao empregado o período do seu...

Leia mais
Notícias Justiça do Trabalho mantém justa causa aplicada a motorista que trabalhou embriagado
04 de Outubro de 2022

Justiça do Trabalho mantém justa causa aplicada a motorista que trabalhou embriagado

O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, manteve a justa causa aplicada a um ex-motorista de uma empresa de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682