Gratificação sem critério objetivo deve ser paga a todos, define TST

Notícias • 21 de Janeiro de 2019

Gratificação sem critério objetivo deve ser paga a todos, define TST

Se uma gratificação é paga sem critério objetivo, todos os trabalhadores que exercem a função têm direito de receber. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de pneus a pagar a gratificação por tempo de serviço a empregado que exercia a função de construtor de pneus.

A parcela era concedida a outros empregados que, na alegação da empresa, possuíam elevado padrão remuneratório e longo período de contrato de trabalho. Para a Turma, esses critérios não são objetivos a justificar a ausência do construtor entre os que recebem o acréscimo na remuneração.

Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), excluiu da condenação a gratificação que havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau. Registrou que, em todos os casos nos quais a parcela foi paga, os empregados tinham mais de dez anos de serviço e percebiam alta remuneração. Diferentemente da decisão registrada na sentença, o TRT entendeu que a empresa comprovou os critérios objetivos que justificam o pagamento da gratificação.

Mera liberalidade
O empregado interpôs recurso ao TST, sustentando que, como se trata de benefício pago por mera liberalidade, cabia ao empregador demonstrar os motivos que justificam a exclusão dele do pagamento da gratificação. Argumentou que, para lhe negar a parcela, a empresa deveria ter demonstrado justificativas plausíveis e comprovado que ele não atendia aos requisitos.

A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a decisão do TRT demonstrou que a empresa pagava a gratificação a alguns empregados na rescisão contratual. No entanto, não procedeu assim com o autor da ação.

Jurisprudência
De acordo com a jurisprudência do TST, mesmo se a parcela for paga por mera liberalidade, o empregador deve conceder tratamento isonômico a todos os empregados. Não pode deferir determinados benefícios a alguns deles e a outros não, sem apresentar critérios objetivos e razoáveis.

A relatora constatou que o padrão remuneratório diferenciado e o longo período de contrato de trabalho “não constituem critérios claros e objetivos a justificar a negativa da verba ao empregado”. Assim, votou no sentido de restabelecer a sentença na qual o juízo de primeiro grau condenara a empresa ao pagamento da gratificação por tempo de serviço, à razão de 1/4 do salário nominal para cada ano de trabalho prestado, limitado a 7,5 salários nominais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-11887-59.2016.5.15.0007

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Refiladora será indenizada por LER/Dort após 8 anos de trabalho
28 de Abril de 2025

Refiladora será indenizada por LER/Dort após 8 anos de trabalho

Uma trabalhadora em Bataguassu (MS) será indenizada em R$ 15 mil por danos morais após ter atuado por oito anos como refiladora de um...

Leia mais
Notícias AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS POR ISOLAMENTO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE INFECÇÃO POR COVID.
11 de Junho de 2021

AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS POR ISOLAMENTO EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE INFECÇÃO POR COVID.

O empregado que apresenta sintomas próprios da COVID-19 sem ainda ter acesso ao resultado de confirmação de exames capazes de identificar se o...

Leia mais
Notícias Justiça condena empresas por divulgarem dados sobre ex-funcionários
03 de Julho de 2019

Justiça condena empresas por divulgarem dados sobre ex-funcionários

A Justiça do Trabalho tem condenado empresas que fornecem a outros empregadores informações desabonadoras sobre ex-funcionários — os motivos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682