Gratificação sem critério objetivo deve ser paga a todos, define TST

Notícias • 21 de Janeiro de 2019

Gratificação sem critério objetivo deve ser paga a todos, define TST

Se uma gratificação é paga sem critério objetivo, todos os trabalhadores que exercem a função têm direito de receber. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de pneus a pagar a gratificação por tempo de serviço a empregado que exercia a função de construtor de pneus.

A parcela era concedida a outros empregados que, na alegação da empresa, possuíam elevado padrão remuneratório e longo período de contrato de trabalho. Para a Turma, esses critérios não são objetivos a justificar a ausência do construtor entre os que recebem o acréscimo na remuneração.

Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), excluiu da condenação a gratificação que havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau. Registrou que, em todos os casos nos quais a parcela foi paga, os empregados tinham mais de dez anos de serviço e percebiam alta remuneração. Diferentemente da decisão registrada na sentença, o TRT entendeu que a empresa comprovou os critérios objetivos que justificam o pagamento da gratificação.

Mera liberalidade
O empregado interpôs recurso ao TST, sustentando que, como se trata de benefício pago por mera liberalidade, cabia ao empregador demonstrar os motivos que justificam a exclusão dele do pagamento da gratificação. Argumentou que, para lhe negar a parcela, a empresa deveria ter demonstrado justificativas plausíveis e comprovado que ele não atendia aos requisitos.

A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a decisão do TRT demonstrou que a empresa pagava a gratificação a alguns empregados na rescisão contratual. No entanto, não procedeu assim com o autor da ação.

Jurisprudência
De acordo com a jurisprudência do TST, mesmo se a parcela for paga por mera liberalidade, o empregador deve conceder tratamento isonômico a todos os empregados. Não pode deferir determinados benefícios a alguns deles e a outros não, sem apresentar critérios objetivos e razoáveis.

A relatora constatou que o padrão remuneratório diferenciado e o longo período de contrato de trabalho “não constituem critérios claros e objetivos a justificar a negativa da verba ao empregado”. Assim, votou no sentido de restabelecer a sentença na qual o juízo de primeiro grau condenara a empresa ao pagamento da gratificação por tempo de serviço, à razão de 1/4 do salário nominal para cada ano de trabalho prestado, limitado a 7,5 salários nominais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-11887-59.2016.5.15.0007

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Indústria catarinense deve ressarcir INSS por benefício pago a funcionária que teve os dedos amputados
02 de Março de 2018

Indústria catarinense deve ressarcir INSS por benefício pago a funcionária que teve os dedos amputados

Uma indústria de Urussanga (SC), que produz artefatos em plástico e alumínio, deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por...

Leia mais
Notícias A realização de horas extras em horários compensados da jornada tornam o regime inválido
19 de Março de 2025

A realização de horas extras em horários compensados da jornada tornam o regime inválido

No cotidiano das relações de trabalho, não raras vezes ocorre a prestação de jornada extraordinária em...

Leia mais
Notícias Conduta ensejadora da demissão por justa causa – erro na tipificação legal
31 de Janeiro de 2017

Conduta ensejadora da demissão por justa causa – erro na tipificação legal

O tema em questão é motivo de inúmeras consultas. Quando pretendem efetivar a justa causa, comunicando o empregado dos fatos que motivaram a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682