As férias coletivas

Notícias • 28 de Novembro de 2016

As férias coletivas

O final do ano chega e muitas empresas resolvem conceder férias coletivas a seus funcionários. Teceremos alguns comentários sobre os procedimentos legais a serem adotados para a sua concessão.

As férias coletivas têm como definição a concessão simultânea de período de descanso, estendidos a todos os funcionários ou empregados da empresa ou apenas a empregados de um setor ou de vários setores da empresa. É importante relevar, que as férias coletivas atinge a todos os empregados, ainda que não tiverem completados os respectivos períodos aquisitivos.

Como dissemos anteriormente, o empregador pode conceder férias coletivas somente a um determinado setor ou vários setores. Não está obrigada a estender as férias coletivas a todos os seus empregados. Entretanto, pode conceder férias individuais aos funcionários dos setores não abrangidos pelas férias coletivas.

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais. Contudo, nenhum desses dois períodos pode ser inferior a dez dias corridos. A CLT, em seu art. 134, parágrafo 2º, estabelece que os menores de 18 anos e maiores de 50 anos deverão gozar as férias de uma só vez. Não poderá haver fracionamento. Entretanto, alguns juristas entendem que estas disposições não se aplicam nas férias coletivas.

Ademais, diz a CLT que o menor de 18 anos, estudante, tem o direito de fazer coincidir suas férias individuais com as escolares. No que tange as férias coletivas, essa regra também não se aplica, segundo entendimento dos doutrinadores.

A CLT exige alguns requisitos para a concessão de férias coletivas. O empregador deve comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, mencionando nessa comunicação, quais os estabelecimentos ou setores atingidos pela medida. O empregador, ainda, deve enviar ao sindicato dos trabalhadores a cópia da comunicação acima citada, observando igualmente o prazo de 15 dias.

O aviso de férias individuais está dispensado. Todavia, o empregador deve afixar um aviso, em local visível do estabelecimento, para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da concessão das férias coletivas. O prazo de 15 dias deve também ser observado.

Salientamos, que as microempresas estão dispensadas do cumprimento das obrigações acima relatadas.

A legislação trabalhista estabelece que é facultado ao empregado converter 1/3 do período das férias individuais a que tiver direito em abono pecuniário. Tratando-se de férias coletivas, os pedidos individuais de abono não prevalecerão. A conversão de 1/3 deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato dos empregados.

Pode haver na empresa empregados contratados há menos de 12 meses. Esses gozarão férias em proporção ao respectivo período de trabalho na empresa.

Se, por ocasião das férias coletivas, (gozou férias proporcionais), o empregado ainda não tiver alcançado o direito à totalidade dos dias concedidos pelo empregador, na impossibilidade de ser ele excluído, em razão da paralisação total das atividades na empresa, o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem aqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado. Sobre mais, o empregado que gozou férias coletivas proporcionais, a contagem do novo período aquisitivo inicia-se no dia em que tiver início o gozo das férias coletivas. Havendo rescisão contratual o valor pago a título de licença remunerada não poderá ser descontado do empregado.

Para finalizar, o pagamento da remuneração das férias individuais ou coletivas e do abono pecuniário, deverá ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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