Grávida demitida sem justa causa deve manter plano de saúde

Notícias • 03 de Junho de 2025

Grávida demitida sem justa causa deve manter plano de saúde

A trabalhadora grávida ou mãe tem direito a ser reintegrada ao plano de saúde da empresa em caso de demissão sem justa causa.

Com esse entendimento, o desembargador Levi Rosa Tomé, da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), concedeu liminar para restabelecer o plano de saúde a uma trabalhadora que foi demitida durante a gestação.  A decisão foi monocrática.

Ao ser demitida grávida — o que é vedado pela legislação brasileira —, a mulher pediu uma liminar para ser reintegrada ao convênio de saúde empresarial. Em primeiro grau, a juíza responsável negou o pedido.

A trabalhadora recorreu. O desembargador analisou que a própria juíza admitiu que a autora estava grávida em sua fundamentação. Além disso, há provas documentais da gravidez.

Segundo o magistrado, a tutela de urgência deve ser concedida para diminuir os danos de um processo trabalhista que pode demorar e trazer prejuízos à trabalhadora. Assim, ele concedeu a liminar para que a empresa restabeleça o plano de saúde da ex-empregada, ao menos até que o mérito da ação seja julgado.

“A imediata devolução dos benefícios do convênio é medida apta a redistribuir o ônus da letargia orgânica processual (dano marginal por indução processual, de Italo Andolina), permitindo o efetivo acesso à Justiça (artigo 5º, Constituição Federal/1988), na linha da terceira onda renovatória de acesso à Justiça (Bryant Garth e Mauro Cappelletti)”, afirmou o desembargador.

“Adotar a tese de que, ao final da tramitação processual, apenas com a prolação da sentença ou, ainda, apenas com o trânsito em julgado, haveria pleno atendimento ao direito que se busca proteger por meio da disponibilização do convênio médico é ignorar que, neste lapso de tempo, já deveriam ter sido realizadas diversas consultas e exames pré-natais, o parto em si e acompanhamento de puerpério.”

Os advogados Breno Zanoni Cortella e Guilherme Rodrigues Guerra, do escritório Cortella Advogados, representam a trabalhadora.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0012953-80.2025.5.15.0000

FONTE: TRT-15

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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