Teletrabalho: gerente de vendas que trabalhava em casa será ressarcida dos custos operacionais

Notícias • 17 de Janeiro de 2019

Teletrabalho: gerente de vendas que trabalhava em casa será ressarcida dos custos operacionais

Após a reforma trabalhista, os contratos e aditivos se tornaram importantes na contratação de teletrabalhadores. Isso porque a “responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”. É o que determina o novo artigo 75-D da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017.

Em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida foi o relator de um caso anterior à vigência da nova lei da Reforma Trabalhista. Uma gerente de vendas que prestava serviços por meio de teletrabalho – o conhecido “home office”, figura cada vez mais frequente nas relações de trabalho – buscou na Justiça uma indenização pelos custos suportados por ela em benefício do empreendimento econômico da empresa de cosméticos e higiene pessoal para a qual trabalhava.

Segundo relatou a gerente, ela utilizava seu computador pessoal, sendo o telefone fixo, celular, internet e energia elétrica custeados com recursos próprios. Esse fato foi admitido pela própria empresa, mas sob alegação de que não há lei que obrigue ao ressarcimento desses gastos. Ademais, a empresa ressaltou que os equipamentos apontados também eram utilizados pela trabalhadora e demais familiares em proveito próprio.

Ao examinar o caso, entendeu que a gerente de vendas faz jus à reparação por utilizar os seus próprios recursos em favor da empregadora. Como explicou o relator, é inadmissível que os custos operacionais do empreendimento sejam suportados pela empregada. E, de fato, a empresa deixou de efetuar despesas com ferramentas e estrutura de trabalho, as quais são essenciais para a consecução dos seus objetivos econômicos.

Diante disso, o julgador concluiu ter havido transferência de custos à parte hipossuficiente da relação empregatícia em flagrante violação ao artigo 2º da CLT e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Na visão do relator, embora razoável crer que a trabalhadora e respectivos familiares também fizessem uso desses aparelhos para fins particulares, essa circunstância não isenta a empresa do reembolso dessas despesas, apenas autorizando a redução da participação que lhe cabe.

Assim, com base no princípio da razoabilidade e nas regras de experiência comum, o julgador condenou a empresa a indenizar a gerente de vendas em uma parcela de R$ 300,00, pela depreciação do computador pessoal; R$ 100,00 mensais pelo uso da internet; R$ 100,00 mensais a título de energia elétrica e R$ 100,00 mensais pelo uso de telefone. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma.

Processo: PJe: 0010455-39.2017.5.03.0060 (RO) — Acórdão em 08/02/2018

Fonte: TRT-MG

Veja mais publicações

Notícias Entendimento do TST de que os contratos de trabalho suspensos não integram a base de cálculo para as cotas de portadores de deficiência e aprendizes tem norteado decisões de 1° grau
21 de Novembro de 2024

Entendimento do TST de que os contratos de trabalho suspensos não integram a base de cálculo para as cotas de portadores de deficiência e aprendizes tem norteado decisões de 1° grau

Em decisão recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu recurso da União contra a anulação de auto...

Leia mais
Notícias Preconceito não presumido – Demitir empregado com depressão não caracteriza discriminação, diz TST
29 de Junho de 2018

Preconceito não presumido – Demitir empregado com depressão não caracteriza discriminação, diz TST

Depressão não gera estigma ou preconceito, por isso é impossível concluir se foi discriminatória a demissão de alguém que tem essa doença. O...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE DEZEMBRO DE 2022
08 de Novembro de 2022

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE DEZEMBRO DE 2022

DIA 06 de DEZEMBRO (Terça-Feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682