Higienização de Uniformes e EPIs

Notícias • 06 de Abril de 2015

Higienização de Uniformes e EPIs

A Lei Estadual nº 13.892, de 03/01/2012, dispõe que as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela higienização dos uniformes e EPIS.

A Lei considera como agentes nocivos à saúde do trabalhador os constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho – NR 15, e ao meio ambiente, a substância resultante da lavagem dos uniformes, botas, luvas e demais equipamentos de proteção individual que crie efluente que não possa ser lançado em corpos de água ou canalizações públicas e privadas por contrariar a legislação em vigor.

As empresas devem proceder a lavagem correta dos uniformes, na própria sede ou através de serviços terceirizados (lavanderias), certificando-se que em qualquer uma das hipóteses ocorra o devido tratamento dos efluentes decorrentes da lavagem.

Além de visar a proteção do meio ambiente, a nova legislação impede o repasse do ônus pela higienização ao empregado, o que aliás já é o entendimento da Justiça do Trabalho, “in verbis”:

“RECURSO DA RÉ. LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS. O uniforme utilizado em serviço, quando exigido o seu uso, deve ser fornecido em boas condições ao empregado, inclusive limpo, porquanto ao empregador compete suportar os custos de exploração da atividade econômica (CLT, art. 2º). As despesas com higienização do uniforme, assim, não podem ser transferidas ao empregado. Recurso da ré provido em parte apenas para reduzir o valor da indenização. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma. 0000411-95.2012.5.04.0451 RO. Em 10/07/2014. Redator: Des. Wilson Carvalho Dias)”

_______________________________________________________________________________

Todavia, importante ressaltar os casos em que as empresas não utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador ou ao meio ambiente e o uniforme não se pode enquadrar como especial, mas apenas padronizado. Nestas condições, foge dos parâmetros usuais da razoabilidade exigir do empregador indenização pela lavagem do uniforme, mormente porque o asseio do uniforme é idêntico ao que seria caso o empregado utilizasse vestuário informal.

Esse entendimento é acolhido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, senão vejamos:

“INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORMES. Esta Turma entende que, quando o uniforme corresponde a peças comuns do vestuário, e não há prova de que o trabalhador tenha arcado com despesas de lavanderia ou tenha adquirido produtos especiais para higienizá-lo, mostra-se indevido o pagamento de uma indenização pelos gastos decorrentes da lavagem de tais peças. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma. 0000362-53.2011.5.04.0204 RO. Em 28/05/2014. Redator: Des. Manuel Cid Jardon)”

Veja mais publicações

Notícias TRT12 – O que caracteriza sobreaviso é o regime de plantão, durante o período de descanso
11 de Novembro de 2014

TRT12 – O que caracteriza sobreaviso é o regime de plantão, durante o período de descanso

Publicado em 07.11.2014 O empregado que permanece em regime de plantão pelo telefone celular, no horário de descanso, aguardando chamado para o...

Leia mais
Notícias Carteira de Trabalho
24 de Setembro de 2019

Carteira de Trabalho

Portaria do Ministério da Economia disciplina a Carteira de Trabalho Digital Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 24-9, a Portaria...

Leia mais
Notícias Piso Salarial – Governo do Rio Grande do Sul divulga pisos salariais para 2020
10 de Dezembro de 2020

Piso Salarial – Governo do Rio Grande do Sul divulga pisos salariais para 2020

O Governo do Rio Grande do Sul, por meio da Lei 15.561-RS, de 9-12-2019, publicada na 2ª Edição do Diário Oficial da última quarta-feira, 9-12,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682