HIGIENIZAÇÃO DOS UNIFORMES – DEVOLUÇÃO DESCONTOS – JURISPRUDÊNCIA DO TST

Notícias • 23 de Janeiro de 2017

HIGIENIZAÇÃO DOS UNIFORMES – DEVOLUÇÃO DESCONTOS – JURISPRUDÊNCIA DO TST

  No tocante à devolução dos descontos realizados a título de higienização dos uniformes, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que os custos de conservação e limpeza do uniforme devem ser suportados pelo empregador, por ser dele o risco da atividade econômica, consoante dispõe o art. 2º da CLT e conforme se depreende dos seguintes precedentes, verbis:

    “INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. Indubitável o fornecimento de uniforme pela reclamada e seu uso obrigatório pelo reclamante para o desempenho das atividades laborais. Nessas circunstâncias, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização pelas despesas com lavagem de uniforme, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido” (RR-945-53.2011.5.04.0781, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/6/2016)

    “RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORMES. RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2.º DA CLT. O atual entendimento desta Corte a respeito da necessidade de ressarcimento, por parte do empregador, de despesas feitas pelo empregado com a higienização de uniformes, é de que os termos do artigo 2.º da CLT amparam a pretensão, pois cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, o que envolve os custos dos fatores relacionados ao seu empreendimento. Precedentes. Recurso de Revista adesivo conhecido e provido” (RR-1008-02.2013.5.04.0234, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 13/5/2016)

    “INDENIZAÇÃO. REEMBOLSO PELAS DESPESAS EFETUADAS PELO EMPREGADO COM A LAVAGEM DE UNIFORMES. Discute-se, nos autos, se é devido o reembolso ao empregado das despesas efetuadas com a lavagem de uniforme, quando o seu uso for obrigatório. Esta Corte superior tem firmado o posicionamento no sentido de que os custos de conservação e limpeza do uniforme devem ser suportados pelo empregador, por ser dele o risco da atividade econômica, conforme dispõe o art. 2º da CLT. Precedentes. Nesse contexto, o Regional, ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização ao reclamante correspondente ao reembolso das despesas com a lavagem de uniformes, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista não conhecido” (RR-20605-40.2014.5.04.0292, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/4/2016)

    “INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM LAVAGEM DO UNIFORME. Depreende-se do julgado que a Reclamada fornecia e exigia o uso de uniformes pelos empregados, razão pela qual é devida a indenização pelas despesas extras com a sua lavagem e conservação, sob pena de se transferir ao trabalhador encargos decorrentes da atividade econômica. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido” (RR-708-82.2012.5.04.0781, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 15/4/2016)

    “2. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pelo Empregador, as eventuais despesas que o obreiro venha a ter com a sua higienização devem ser suportadas pelo Empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido no tema” (RR-33-24.2013.5.24.0007, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 15/4/2016)

    “LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. A lavagem do uniforme fornecido pelo empregador, de uso obrigatório, deve ser arcada pelo empregador, uma vez que é quem deve assumir os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. Precedentes. Conhecido e provido” (ARR-635-77.2013.5.04.0231, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 4/3/2016)

    “INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. 1 – Os arestos de fls. 654/655 não servem ao intuito de demonstrar divergência jurisprudencial, pois são oriundos de Turma do TST, hipótese não prevista no art. 896 da CLT. Quanto aos demais julgados não está atendida a exigência do art. 896, § 8º, da CLT, que exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados. No mais, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 – Esta Corte tem entendido que é do empregador o ônus relativo ao custo com a lavagem de uniformes somente quando a sua utilização é inerente à atividade econômica que desenvolve, ou seja, quando é necessária ao próprio empreendimento, o que é o caso dos autos, em que ficou incontroversa a exigência do uso de uniforme e a sua lavagem pelo reclamante. 4 – Recurso de revista de que não se conhece” (RR-290-14.2013.5.04.0231, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 26/2/2016)

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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