TST valida cláusula de negociação coletiva que autoriza novo contrato de experiência após 12 meses da rescisão contratual
Notícias • 31 de Outubro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, proferiu decisão por meio da maioria do colegiado, validando uma cláusula de acordo coletivo que permite a recontratação por contrato de experiência de um ex-empregado para o mesmo cargo anteriormente ocupado, desde que o novo contrato ocorra após 12 meses da rescisão do contrato anterior.
De acordo com a decisão proferida, a matéria é passível de ser objeto de negociação coletiva, uma vez que não ultrapassa os limites traçados pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho, além de estabelecer um prazo razoável entre os contratos.
Para o ministro-relator, apesar de que o contratante e o contratado “já detenham conhecimento recíproco sobre seus perfis”, o lapso temporal de 12 meses possibilita que eles sejam submetidos a uma nova contratação por experiência. Esse intervalo, segundo ele, oportuniza o surgimento de “situações inéditas na relação de trabalho, razão pela qual se revela viável outra avaliação mútua entre as partes”, sem nenhum prejuízo, na avaliação do ministro.
Em sua manifestação de voto, o ministro-relator expressou o entendimento de que a cláusula do acordo coletivo “aborda matéria passível de negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pelo artigo 611-B da CLT; e estabelece um prazo razoável entre os contratos” e “a matéria é plenamente passível de negociação coletiva entre os interessados, porquanto não há violação de direito absolutamente indisponível nem previsão no rol das hipóteses elencadas no artigo 611-B da CLT”.
Asseverou ainda que, durante o período do contrato de experiência, o empregador e o empregado se avaliem mutuamente, a aptidão profissional e se as condições de trabalho são satisfatórias, por exemplo. Na hipótese em que o empregado não se adapte ao ambiente de trabalho, ou ainda, for considerado incapaz para o ofício, ele poderá ter seu contrato rescindido por vontade própria ou a critério do empregador, “sem o risco de o pacto tornar-se estável ou definitivo, tendo em vista o caráter de precariedade”, complementou.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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