Higienização veicular interna é compatível com atividade de motorista profissional

Notícias • 17 de Março de 2023

Higienização veicular interna é compatível com atividade de motorista profissional

Compatível com a condição pessoal do motorista profissional, ainda que não prevista expressamente no contrato de trabalho, a realização da tarefa de limpeza interna do veículo como condição de manutenção do seu asseio não caracteriza acúmulo de funções. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso ordinário de uma transportadora que questionou condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função para um empregado, motorista da empresa.

No recurso, a transportadora alegou que o funcionário jamais foi obrigado a lavar veículos. Todavia, enquanto na função de motorista, deveria verificar a higiene interna dos mesmos. Caso houvesse a necessidade de higienização, a empresa explicou que o motorista, no máximo, realizava a limpeza interna do veículo por ele conduzido. A transportadora disse que a atividade seria acessória e relacionada com a função para a qual o empregado foi contratado.

A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a desempenhar, com a função para a qual foi contratado, outra totalmente diversa. A magistrada destacou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza a empresa exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal que não seja incompatível com a natureza do trabalho contratado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento.

A desembargadora salientou que, apesar da norma trabalhista objetivar a proteção do empregado contra atos abusivos do empregador, não haveria no caso um acúmulo de função. Albuquerque analisou o contrato de trabalho e observou não haver cláusula específica descrevendo as tarefas desenvolvidas pelo empregado, destacando-se apenas o exercício da função de motorista.

A relatora observou que a atividade de higienização ocorria quando o motorista verificava o asseio dos veículos e constatava a necessidade de limpeza. Para a magistrada, neste caso, havia a realização de uma tarefa, rápida, não havendo propriamente um acúmulo de função de limpeza de veículos, mas o mero cumprimento de uma garantia de asseio do veículo. Por isso, a relatora deu provimento ao recurso e excluiu a condenação pelo pagamento de acúmulo de funções.

Processo: 0010162-62.2022.5.18.0291

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Publicado em 17.03.23.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Obrigações Sociais /ABRIL DE 2020
16 de Março de 2020

Obrigações Sociais /ABRIL DE 2020

DIA 06 de Abril (segunda-feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais
Notícias Empresa deve pagar contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e refeição e plano de saúde
05 de Dezembro de 2022

Empresa deve pagar contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e refeição e plano de saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma empresa de comércio de peças de veículos, sediada em Gravataí (RS), de não...

Leia mais
Notícias Gestante em contrato temporário tem estabilidade provisória afastada
27 de Março de 2017

Gestante em contrato temporário tem estabilidade provisória afastada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682