TRT6 – Necessidade da empresa de comprovar horários quando ausentes os cartões de ponto é relativa

Notícias • 14 de Setembro de 2017

TRT6 – Necessidade da empresa de comprovar horários quando ausentes os cartões de ponto é relativa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) utilizou a súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como base para a decisão de recurso impetrado por ex-funcionário que pedia o reconhecimento de horas extras trabalhadas e não recebidas. A citada súmula diz ser da empresa com mais de 10 empregados a obrigação pelo controle de frequência de cada um deles.

Essa necessidade, no entanto, pode ser suprida por outras provas. Portanto, diz-se que é um dever relativo de quem contrata a comprovação da jornada de trabalho via folha de ponto. Assim diz literalmente a súmula 338: “A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”

Ao analisar o recurso, os magistrados decidiram, por unanimidade, adotar os horários descritos pelo ex-funcionário na inicial. Isso porque a empregadora deixou de apresentar quase metade das folhas de ponto e também não conseguiu refutar, com provas, a frequência apresentada pelo trabalhador.

O relator do voto, o desembargador Eduardo Pugliesi, explicou no acórdão: “Via de regra, adoto o entendimento de que deve se aplicar uma média ponderada dos registros presentes na fixação da jornada a ser utilizada quanto àqueles ausentes (…). Porém, na hipótese em exame, em que os registros faltantes correspondem a quase metade do período contratual de labor, a razoabilidade pende em sentido contrário, ou seja, de efetivamente adotar a jornada descrita na peça inaugural (pelo funcionário) (…)”.

Foi desta forma, então, que a decisão de 1º grau foi parcialmente reformada pela 3ª Turma, dando ao trabalhador o direito a receber as horas extras descritas por ele no pedido inicial. A única diferença foi com relação ao intervalo intrajornada, de que o próprio funcionário afirmou que, de fato, usufruía, apesar de ter alegado de forma diferente inicialmente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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