Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017

Notícias • 12 de Julho de 2022

Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017

7/7/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto.  Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.

Entenda o caso

O empregado ajuizou ação contra a Citrosuco, agroindústria do município de Matão (SP), afirmando que, além da jornada de trabalho, gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa. Pediu a condenação da agroindústria ao pagamento, como extras, das horas de deslocamento.

A Vara do Trabalho de Itápolis (SP) entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O empregado, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Direito intertemporal

Para a Terceira Turma do TST, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente.

“No caso, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB”, afirmou o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST.

Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.
(GL/GS)

Processo: RR-11881-18.2019.5.15.0049

FONTE: TST

 

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após admissão
06 de Setembro de 2016

Pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após admissão

A pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após trabalhador ser contratado pela empresa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do...

Leia mais
Notícias Atestados não são descontados em férias
14 de Março de 2025

Atestados não são descontados em férias

Atestados abonam faltas justificadas sem impacto em férias, mas faltas sem justificativa podem impactar nas férias do trabalhador;...

Leia mais
Notícias Trabalhador que teve contratação cancelada com um “X” na CTPS não consegue indenização
20 de Julho de 2021

Trabalhador que teve contratação cancelada com um “X” na CTPS não consegue indenização

Para a Sexta Turma, o ato não implicou ofensa ao histórico profissional. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682