Juros de vendas a prazo integram comissão do vendedor, define TST

Notícias • 03 de Abril de 2019

Juros de vendas a prazo integram comissão do vendedor, define TST

Deve ser levado em conta no cálculo das comissões dos vendedores o valor dos juros relativos ao financiamento ao consumidor em vendas a prazo. Este é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou um grupo varejista a pagar a um vendedor as diferenças de comissões sobre vendas financiadas.

TST diz que a lei que regula as atividades dos vendedores não faz distinção entre o preço à vista a prazo para comissão. 

O empregado sustentou na reclamação trabalhista que mensalmente, ao conferir o valor das comissões, havia menos do que deveria. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a majoração de uma venda devido à incidência de juros sobre compra a prazo não gera diferenças de comissão. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, com o entendimento de que não há respaldo em lei, no contrato ou em norma coletiva para a incidência das comissões sobre os juros.

Parcelamento
No recurso de revista, o vendedor argumentou que os juros e encargos relativos ao parcelamento integram o preço final da mercadoria e, portanto, a comissão deveria incidir sobre eles. Segundo ele, a comissão integra o salário, e o critério adotado pela empresa de não calculá-la com base no preço efetivamente pago pelo comprador equivale a desconto indevido do salário, vedado pela Constituição da República.

Comissões
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que a lei que regulamenta as atividades dos empregados vendedores (Lei 3.207/57) não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para incidência de comissões, nem considera relevante a celebração de contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa.

Segundo o relator, somente se fosse acordado entre empregado e empregador é que o pagamento das comissões sobre as vendas a prazo poderia ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. No caso, porém, não há registro de acordo.

De acordo com o relator, a aquisição de produtos a prazo decorre de opção da empresa como forma de incrementar seu faturamento, e o empregado não pode sofrer prejuízo em razão dessa prática com a redução artificial da real base de cálculo de suas comissões, pois estaria suportando indevidamente os riscos do empreendimento.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-3888-36.2016.5.10.0802

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Dano existencial: indenização depende de comprovação de prejuízos à vida pessoal
10 de Outubro de 2018

Dano existencial: indenização depende de comprovação de prejuízos à vida pessoal

A prorrogação excessiva da jornada, sozinha, não caracteriza o dano. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à...

Leia mais
Notícias TST determina reintegração de empregado com obesidade mórbida
10 de Janeiro de 2024

TST determina reintegração de empregado com obesidade mórbida

O Tribunal Superior do Trabalho, através da 2ª Turma, proferiu decisão determinando a reintegração de um empregado...

Leia mais
Notícias Contrato de aprendizagem – regras – estabilidade – aditivo
23 de Julho de 2019

Contrato de aprendizagem – regras – estabilidade – aditivo

A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 146/2018, trouxe novo regramento para disciplinar os contratos de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682