Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem

Notícias • 14 de Novembro de 2017

Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP), a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.

A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de diferenças, entendendo que sua concessão resultaria no pagamento em duplicidade. A decisão considerou também que, em documento assinado pela trabalhadora, constou que ela receberia da fundação apenas o valor proporcional à jornada de trabalho de 30 hora mensais. Para o Regional, o artigo 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional apenas quanto às horas trabalhadas, estabelecendo apenas como base de cálculo o salário mínimo.

O relator do recurso da auxiliar ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 192 da CLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, mas não é possível dele extrair a previsão de pagamento proporcional à jornada de trabalho praticada, tendo o regional, ao admiti-lo, desrespeitado referido artigo. O ministro aplicou ao caso, de forma analógica, o disposto na Súmula 364 do TST, que garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma intermitente, afastando-o apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1654-86.2015.5.02.0043

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Serviço médico próprio e a recusa em aceitar atestado médico de terceiros na justiça do trabalho
20 de Maio de 2019

Serviço médico próprio e a recusa em aceitar atestado médico de terceiros na justiça do trabalho

Um assunto que gera muita discussão na esfera trabalhista é a possibilidade de que o empregador recuse o aceite de atestado médico emitido por...

Leia mais
Notícias Acordos celebrados na Justiça Comum quitam parcelas de ação trabalhista no mesmo período
15 de Maio de 2019

Acordos celebrados na Justiça Comum quitam parcelas de ação trabalhista no mesmo período

A sentença homologatória no juízo cível forma coisa julgada na esfera trabalhista. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu...

Leia mais
Notícias TRABALHO REMOTO NA CONDIÇÃO DE SOBREAVISO E HORAS EXTRAS
09 de Outubro de 2020

TRABALHO REMOTO NA CONDIÇÃO DE SOBREAVISO E HORAS EXTRAS

A adoção à modalidade de prestação laboral através de teletrabalho obteve adesão significativa a partir da imposição de medidas de isolamento social...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682