Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem

Notícias • 14 de Novembro de 2017

Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP), a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.

A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de diferenças, entendendo que sua concessão resultaria no pagamento em duplicidade. A decisão considerou também que, em documento assinado pela trabalhadora, constou que ela receberia da fundação apenas o valor proporcional à jornada de trabalho de 30 hora mensais. Para o Regional, o artigo 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional apenas quanto às horas trabalhadas, estabelecendo apenas como base de cálculo o salário mínimo.

O relator do recurso da auxiliar ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 192 da CLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, mas não é possível dele extrair a previsão de pagamento proporcional à jornada de trabalho praticada, tendo o regional, ao admiti-lo, desrespeitado referido artigo. O ministro aplicou ao caso, de forma analógica, o disposto na Súmula 364 do TST, que garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma intermitente, afastando-o apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1654-86.2015.5.02.0043

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Débito Fiscal – MP regulamenta o instituto da transação tributária
17 de Outubro de 2019

Débito Fiscal – MP regulamenta o instituto da transação tributária

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 17-10, a Medida Provisória 899/2019 que permite a negociação de débitos tributários...

Leia mais
Notícias eSocial
14 de Outubro de 2021

eSocial

eSocial: eventos de Saúde e Segurança no Trabalho já devem ser enviados Empresas com faturamento acima de R$78 milhões passam a transmitir os...

Leia mais
Notícias Desligamento de empregado logo após a alta médica do afastamento por depressão é discriminatória
15 de Janeiro de 2026

Desligamento de empregado logo após a alta médica do afastamento por depressão é discriminatória

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua 2ª Turma, considerando que a dispensa de uma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682