Incidência de multa pela não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

Notícias • 21 de Junho de 2016

Incidência de multa pela não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

Conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.213/91, a empresa ou o empregador  doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

A referida multa é aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação fora do prazo estabelecido, ou não comunicada. A cada reincidência, a multa será elevada em duas vezes o seu valor.

Importante ressaltar que nos casos em que o infrator tenha tentado subornar servidor dos órgãos competentes, ou tenha agido com dolo, fraude ou má-fé, a multa é elevada em três vezes. Nos casos de desacato, no ato da ação fiscal, ou obstrução a ação da fiscalização, a multa é elevada em duas vezes. Caso o infrator ocorra em reincidência das referidas condutas, o valor da multa será elevada em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes.

Não menos importante para as empresas, é a norma insculpida no art. 331, §1º da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, que estabelece que a CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista. Ou seja, caso a empresa não tenha emitido a CAT no prazo legal, poderá emiti-la sem a incidência de multa, desde que ausente qualquer procedimento de fiscalização por parte dos órgãos competentes.

Ainda, nos casos em que o enquadramento do incidente decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), também não caberá aplicação de qualquer multa.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Bufê Porto Vittoria (DF) é isento de indenizar empregado que só saiu do estabelecimento com a chegada da polícia
03 de Dezembro de 2015

Bufê Porto Vittoria (DF) é isento de indenizar empregado que só saiu do estabelecimento com a chegada da polícia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Di Gagliardi Buffet Ltda. (Porto Vittoria), de Brasília (DF), do pagamento de indenização...

Leia mais
Notícias Inobservância ao cumprimento da NR-20 resulta em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade
25 de Abril de 2025

Inobservância ao cumprimento da NR-20 resulta em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade

Decisão proferida em processo no âmbito do TRT da 9ª Região condenou empregador  ao pagamento do adicional de...

Leia mais
Notícias STF concede prazo de 180 dias para Congresso gerar legislação que defina como crime a retenção dolosa de salários pelo empregador
30 de Maio de 2025

STF concede prazo de 180 dias para Congresso gerar legislação que defina como crime a retenção dolosa de salários pelo empregador

O Supremo Tribunal Federal - STF proferiu decisão, por unanimidade, que existe omissão do Congresso Nacional ao não conceber...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682