TRT4 – Empregado que se acidentou ao burlar norma de segurança de uma prensa não deve ser indenizado

Notícias • 17 de Março de 2016

TRT4 – Empregado que se acidentou ao burlar norma de segurança de uma prensa não deve ser indenizado

Um trabalhador da Bigfer Fixadores, de Farroupilha, que burlou norma de segurança ao operar uma prensa, foi considerado único culpado pelo acidente de trabalho que sofreu (fratura no dedo). A máquina tinha dois botões que deveriam ser acionados juntos, com as duas mãos, para que fosse ligada, mas o empregado utilizou o cotovelo em um dos botões e o dedo da mesma mão no outro, enquanto mexia dentro do equipamento com a outra mão, quando ocorreu o acidente.

O entendimento de culpa exclusiva da vítima pelo acidente sofrido é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, titular da Vara do Trabalho de Farroupilha. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Na petição inicial, o trabalhador alegou que o acidente ocorreu devido ao descumprimento de normas de segurança de trabalho por parte da empresa. Segundo o argumento, é dever da empresa impedir que atividades de trabalho coloquem em risco a integridade física dos empregados. Neste sentido, a empresa teria descumprido item da Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, que não permite que áreas de prensagem sejam acessíveis às mãos dos trabalhadores. Por isso pleiteou indenização por danos morais e materiais.

Entretanto, ao analisar o pleito em primeira instância, o juiz de Farroupilha considerou que as medidas de segurança foram tomadas pela empresa. O magistrado destacou, também, prova testemunhal, dando conta de que as engrenagens internas da prensa eram protegidas por carenagens, mas que o empregado teria inserido a mão dentro da máquina e burlado o mecanismo de segurança bimanual (utilizar as duas mãos para ligar o equipamento). O julgador fez referência, ainda, à advertência aplicada pela empresa no mesmo dia do acidente, sobre a negligência do empregado ao agir daquela forma, documento que não foi contestado em nenhum momento pelo trabalhador.

O reclamante recorreu da decisão ao TRT-RS, mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Iris Lima de Moraes, não seria possível nem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (que independe de culpa ou dolo da empresa para fins de indenização), porque as atividades desenvolvidas pelo empregado não eram consideradas de risco. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo 0000938-64.2013.5.04.0531 (RO)

(acórdão referido na edição 189ª da Revista Eletrônica do TRT-RS)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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