Incidente de resolução de demandas repetitivas foi julgado no TRF4

Notícias • 30 de Outubro de 2017

Incidente de resolução de demandas repetitivas foi julgado no TRF4

A decisão unânime foi em poder computar o período de auxílio-doença como especial

As pessoas que estão em auxílio-doença ou aposentados por invalidez não acidentária, após a alta, podem utilizar este período como tempo especial. Essa possibilidade foi julgada nesta quarta-feira (25) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De acordo com Alexandre Triches, diretor judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) que atuou como amicus curiae no processo de número 5017896-60.2016.4.04.0000 esta decisão poderá mudar e uniformizar o entendimento sobre o tema na 4ª Região, ou seja, no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná e que certamente influenciará em todas as demais regiões.

Desde 2003, o INSS não reconhece mais como atividade especial o tempo de afastamento em benefício de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez não acidentária do trabalhador exposto a condições nocivas a saúde.

De acordo com Triches, hoje para o INSS quem trabalha em condições nocivas à saúde  – como mineração, metalurgia, no calor, na umidade -, se sofrer algum problema de saúde e passar a receber o auxílio-doença, que não for de origem acidentária pois não foi um acidente de trabalho, todo o período que de licença com o auxílio-doença não conta a mais pela condição nociva à saúde, considerando que não há exposição nesse período aos agentes agressivos, e sim afastado em condição de benefício não acidentário.

“Acreditamos que o segurado é prejudicado se não for computado assim, pois não deram causa a doença que lhe deixaram parado, mesmo não sendo acidente de trabalho, o fato ocorre de uma maneira inesperada”, explica Triches.

Como justificativa o diretor do IBDP levantou duas questões. Primeiro porque existe prévia fonte de custeio – as empresas recolhem uma contribuição para pagar a aposentadoria como especial. E segundo pelo princípio da ideia como isonomia, da igualdade entre o auxílio-doença acidentário e não acidentário. “Em ambas as hipóteses o trabalhador não espera sofrer um acidente ou uma doença, é inesperado. Então por que quem se afasta sem acidente de trabalho fica numa condição pior do que foi acidentário, sendo que existe a fonte de pagamento para os dois casos?”, questiona.

No julgamento de hoje o Desembargador Celso Kipper apresentou seu voto vista favorável a tese, acompanhando o relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores, ressaltando porem a necessidade de que o segurado esteja laborando, antes do afastamento, em atividade considerada especial. Celso Kipper ressaltou que o fato de alguém laborar em atividade agressiva a saúde pode gerar incapacidade que não necessárias sejam reconhecidas como acidentárias por não haverem informações seguras sobre o nexo da atividade com o agravo. Tratam, dos casos de exposição a agentes químicos, por exemplo.

Fonte: IBDP

 

Veja mais publicações

Notícias Reconhecida gordofobia e mantida indenização a trabalhadora vítima de assédio moral no trabalho
19 de Março de 2026

Reconhecida gordofobia e mantida indenização a trabalhadora vítima de assédio moral no trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou empresa de injeção plástica em...

Leia mais
Notícias Reclamante que pleiteou indenizações por acidente não comprovado deve pagar multa por litigância de má-fé
21 de Outubro de 2020

Reclamante que pleiteou indenizações por acidente não comprovado deve pagar multa por litigância de má-fé

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um ex-empregado de uma fábrica a pagar multa por litigância de má-fé. O...

Leia mais
Notícias A COVID -19 NO CONTRATO DE TRABALHO E A JUDICIALIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
17 de Março de 2023

A COVID -19 NO CONTRATO DE TRABALHO E A JUDICIALIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

No mês de março de 2020 os reflexos da pandemia pela COVID-19 chegar de forma abrupta e surpreendente no país, com a infecção pelo coronavírus se...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682