A COVID -19 NO CONTRATO DE TRABALHO E A JUDICIALIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

Notícias • 17 de Março de 2023

A COVID -19 NO CONTRATO DE TRABALHO E A JUDICIALIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

No mês de março de 2020 os reflexos da pandemia pela COVID-19 chegar de forma abrupta e surpreendente no país, com a infecção pelo coronavírus se proliferando de forma acelerada e impactando na sociedade com medidas restritivas de circulação e isolamento social.

Passado o primeiro impacto, onde diversas medidas forma aplicadas ao convívio social e aos contratos de trabalho por consequência, as atividades empresariais foram sendo retomadas revestidas de cuidados e medidas sanitárias necessárias para a contenção da disseminação da infecção.

No entanto, até mesmo pelo ineditismo da situação, contexto sem precedentes na história recente da humanidade, inúmeras circunstâncias suscitaram dúvidas em relação a aplicabilidade da legislação, seja a ordinária vigente assim como a extraordinária surgida no decorrer da pandemia, o que pode se chamar de “direito do trabalho de emergência”.

Um dos aspectos que geraram inicialmente dúvidas e posteriormente controvérsias que estão em discussão no âmbito do judiciário trabalhista é relacionado a hipótese de infecção no ambiente de trabalho, se essa circunstância se configuraria em acidente de trabalho ou não.

A Medida Provisória 927/2020 em seu artigo 29 estabelecia: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.342 declarou a ineficácia do dispositivo nos seguintes termos: “A norma em questão, como se vê, excluiu, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, isto é, cabe ao trabalhador demonstrar que contraiu a doença durante o exercício laboral, denodando o caráter subjetivo da responsabilidade patronal”.

A referida decisão provocou em uma análise açodada um equívoco de interpretação. A decisão de suspender a eficácia do referido dispositivo, não estabeleceu de forma definitiva que Covid-19 é doença do trabalho. Também não estabeleceu que não é, exatamente porque deve ser analisado cada caso concreto, com as suas peculiaridades, como nas demais doenças supostamente decorrentes do trabalho, denominados como acidente do trabalho atípico.

Em alguns casos, ela pode ser presumida pela própria natureza da atividade desenvolvida pelo empregado, como ocorre em relação aos profissionais que desenvolvem suas atividades laborais em ambientes onde há elevado risco, tais como hospitais, laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.

No entanto, não estando o empregado exposto em virtude da atividade profissional desenvolvida prevista no ordenamento jurídico como hipótese de maior risco ao trabalhador, o reconhecimento do acidente do trabalho se torna um exercício de maior complexidade. Dentre as inúmeras ações que tramitam nos mais diversos âmbitos do poder judiciário no país, é possível encontrar decisões que atribuem a caracterização do acidente do trabalho atípico ao aplicar a responsabilidade objetiva ao empregador que não toma medidas adequadas de proteção ao conjunto dos seus empregados. Contudo, igualmente se identifica decisões no sentido de que é indispensável a demonstração do nexo causal entre a doença e o trabalho.

Como a controvérsia é relativamente recente diante do início do período pandêmico, pode se afirmar com relativo grau de certeza que a temática permeará controvérsias no judiciário por um período significativamente prolongado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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