Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista

Notícias • 20 de Março de 2026

Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os valores recebidos por um motorista em acordo firmado na Justiça comum com uma empresa diretamente responsável pelo acidente rodoviário sofrido por ele podem ser deduzidos da indenização fixada na Justiça do Trabalho. Para a Turma, a medida busca evitar a chamada dupla compensação financeira pelo mesmo dano.

Motorista ficou incapacitado para o trabalho

O acidente, na rodovia BR-364, em Alto Garças (MT), envolveu dois caminhões. O primeiro, da Carolina Armazéns Gerais, após transitar na contramão, colidiu frontalmente com o caminhão que o autor da ação trabalhista dirigia, de propriedade da JG Sampaio Transportes Rodoviários Ltda. Ele foi encaminhado ao hospital, onde foi constatado politrauma, e, após várias cirurgias ficou, totalmente incapacitado para a atividade.

Na reclamação trabalhista, o motorista pedia a responsabilização de sua empregadora pelo acidente e o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Empresa responsável pelo acidente pagou indenização

Na contestação, a JG Sampaio sustentou que o empregado havia entrado com ação na Justiça comum contra a proprietária do caminhão responsável pelo acidente, pedindo as mesmas indenizações pretendidas na ação trabalhista, e , após acordo, recebeu R$ 270 mil. Para a empregadora, ao ingressar com a ação trabalhista, o motorista tinha o objetivo de “enriquecimento econômico”.

Acidente foi culpa de terceiro

O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral, R$ 50 mil por danos estéticos e pensão mensal até o motorista completar 78 anos de idade, por danos materiais. Também deferiu R$ 53 mil a título de seguro de vida em grupo e seguro coletivo de acidentes pessoais previstos em norma coletiva.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a condenação por danos morais e estéticos e a pensão mensal vitalícia. Para o TRT, ainda que pudesse haver nexo de causalidade entre as atividades do motorista e o acidente, ficou claro que o dano ocorreu por culpa de terceiros e já havia sido indenizado na esfera civil.

Atividade de risco gera responsabilidade da empresa

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Sexta Turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho e restabeleceu as indenizações por danos morais e estéticos e a pensão mensal. A empresa, porém, apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão não levou em conta o fato de o trabalhador já ter recebido R$ 270 mil da empresa apontada como causadora direta do acidente e que haveria dupla condenação pelo mesmo fato.

O relator, ministro Augusto César, afastou essa tese. Ele explicou que a empregadora também responde pelos danos sofridos pelo motorista, pois o acidente está relacionado aos riscos da atividade desenvolvida por ela, numa espécie de “culpa concorrente com o terceiro causador do acidente”. Ou seja, ambos podem ser responsabilizados pela reparação dos danos, e a empregadora pode acionar a Justiça para ser ressarcida por quem efetivamente deu causa ao acidente.

Valores reconhecidos na Justiça comum podem ser deduzidos

Todavia, o relator concluiu que, se o trabalhador já havia recebido indenização pelo mesmo fato na Justiça comum, esses valores deveriam ser considerados no cálculo da condenação trabalhista e deduzidos da indenização fixada. Dessa forma, foi determinada a dedução apenas das indenizações a título de danos morais, estéticos ou materiais. A pensão mensal vitalícia não será afetada se não tiver sido objeto do acordo firmado na esfera cível. A comprovação dos valores pagos e a definição do montante a ser descontado serão feitas na fase de liquidação da sentença.

A ministra Katia Arruda ficou vencida. No entendimento da magistrada, as duas indenizações têm naturezas distintas: uma natureza exclusivamente cível, enquanto a outra decorre da relação de trabalho em atividade de risco.

Processo: EDCiv-RR-1002544-23.2017.5.02.0468

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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