Independente do valor da coparticipação o auxílio-alimentação não tem natureza salarial
Notícias • 11 de Maio de 2026
O Tribunal Superior do Trabalho dispõe de um conjunto de teses jurídicas através de temas por meio da metodologia de reafirmação de sua jurisprudência. As teses fixadas contemplam matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, sem divergências em suas instâncias internas em relação a seus entendimentos, e por esse motivo foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante, dotadas de repercussão geral no âmbito do judiciário trabalhista em suas mais diversas instâncias, que podem refletir no dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema de número 121 que dispõe:
O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação. RR-0000473-37.2024.5.05.0371”
Dessa forma, no contexto onde o empregado tenha coparticipação, ainda que mediante valor ínfimo, o referido benefício não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários.
A partir da reafirmação da jurisprudência, o entendimento de alguns tribunais com julgados que atribuíam ao auxílio-alimentação a natureza salarial na hipótese de coparticipação mediante valor diminuto, deve ser revisto, uma vez que a tese jurídica firmada é dotada de repercussão geral no âmbito do judiciário trabalhista..
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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