Infração de normas de segurança transcende esfera individual e afeta coletividade, diz TST

Notícias • 17 de Janeiro de 2025

Infração de normas de segurança transcende esfera individual e afeta coletividade, diz TST

A infração de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcende a esfera individual e afeta uma coletividade de trabalhadores. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou construtora e terceirizada do Paraná a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo depois de um acidente fatal com um montador, que caiu de um telhado de seis metros de altura.

Trabalhador que não usava equipamento de proteção individual caiu de um telhado de seis metros de altura

A queda ocorreu em janeiro de 2017, numa obra na Rodovia BR-158, em Coronel Vivida (PR). Depois de finalizar o serviço, o empregado foi retirar uma linha de medição em cima do telhado e caiu. Ele sofreu traumatismo craniano e morreu logo depois.

Depois do inquérito que averiguou as circunstâncias do acidente e constatou que o trabalhador não usava equipamentos de proteção individual (EPIs), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação para que as empresas se adequassem às normas de saúde e segurança, e fossem condenadas por danos morais coletivos.

No processo, a montadora informou que contratou a terceirizada para executar o trabalho e que a mão de obra era de integral responsabilidade da prestadora de serviço. Argumentou, ainda, que as empresas haviam feito acordo para encerrar a ação individual de indenização por danos morais ajuizada pelos herdeiros do montador.

Falta de EPIs afetam a coletividade

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, destacando que, apesar do acidente, os danos morais decorrentes são os da vítima (ou de seus familiares), e não da “coletividade” despersonificada. Com o mesmo entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença. Segundo o TRT-2, não havia informação de que tivessem ocorrido outros acidentes e, por isso, o do montador seria um “episódio pontual”, sem repercussão na coletividade.

Na avaliação do relator do recurso do MPT, ministro Alberto Balazeiro, é incontroverso que as medidas protetivas previstas em normas regulamentares foram adotadas somente depois do acidente fatal, o que obriga a reconhecer a conduta ilícita da empresa. Na sua avaliação, as infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcendem o aspecto individual, e o processo evidencia a falha das empresas em providenciar um meio ambiente seguro e sadio.

Por outro lado, a ausência de reiteração da conduta ilegal levaria à discussão sobre quantos acidentes fatais seriam necessários para caracterizar o dano coletivo. Balazeiro enfatizou que a condenação tem o caráter pedagógico de coibir novas condutas que naturalizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

RR 690-41.2018.5.09.0125

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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