Inobservância ao cumprimento da NR-20 resulta em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade

Notícias • 25 de Abril de 2025

Inobservância ao cumprimento da NR-20 resulta em condenação ao pagamento do adicional de periculosidade

Decisão proferida em processo no âmbito do TRT da 9ª Região condenou empregador  ao pagamento do adicional de periculosidade a um empregado, cujo ambiente de trabalho localizava-se ao lado do “depósito de tintas”, onde foram encontradas pelo perito designado pelo Juízo múltiplos recipientes de líquidos inflamáveis. O empregador  esclareceu que mantinha estrita observância às determinações normativas, porém se eximiu de comprovar o atendimento a integralidade dos ditames da Norma Regulamentadora 20 (NR-20), que tem por objeto a regulamentação da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis.

O pagamento do adicional de periculosidade, que é de 30% sobre o valor do salário nominal do empregado, foi determinada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), ratificando a decisão proferida em primeira instância e que fora objeto da interposição do recurso ordinário. O veredito proferido é passível de interposição de recurso.

Na fundamentação da sua conclusão pericial o expert de confiança do Juízo demonstrou que, para caracterização de atividade perigosa, precisa existir o armazenamento de um volume de inflamáveis acima do limite de tolerância estabelecido. Entretanto, não foi possível mensurar o volume de tintas e solventes inflamáveis depositados em virtude de as embalagens estarem originalmente lacrados de fábrica, não verificando-se, por consequência, especificamente, segundo o Anexo 2 da NR-16, formação de área de risco. Não obstante, apesar dessa conclusão, o perito asseverou que a atividade do empregado  tinha potencial, sim, ser classificada como perigosa. Isso porque o empregador , a despeito de observar diversas diretrizes, não comprovou que praticou os requisitos estabelecidos em outra NR, a de nº 20.

A norma estabelece que o empregador precisa adotar as seguintes práticas: projeto de instalação, considerando os aspectos de segurança; prontuário da instalação; análise de riscos das operações; procedimentos operacionais; plano de inspeção e manutenção; capacitação dos trabalhadores (registros de treinamentos) e plano de resposta à emergência. A ausência de observância e de apresentação de documentos que confirmem a adoção dessas práticas classificaria a atividade desenvolvida como perigosa.

"Inobservada a juntada dos documentos requeridos pelo perito e ausente fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, inevitável a conclusão pelo não atendimento aos requisitos estabelecidos na NR-20, pois, da mesma forma que compete ao autor provar a existência do fato constitutivo, é ônus da defesa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim, comprovado que o reclamante labora nas mesmas condições verificadas na ação trabalhista anteriormente ajuizada, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade", afirmou o desembargador relator por ocasião da manifestação de seu voto.

O adicional será devido enquanto perdurar as condições que ensejaram o enquadramento da periculosidade, "de modo que eventual cessação do pagamento somente poderá ocorrer em caso de modificação do ambiente de trabalho suficiente a descaracterizar a exposição da periculosidade", destacou o magistrado na origem, cujo entendimento foi seguido pela 5ª Turma.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Rede de lanchonetes deve indenizar trabalhadora que sofreu assédio sexual de gerente
06 de Março de 2024

Rede de lanchonetes deve indenizar trabalhadora que sofreu assédio sexual de gerente

Uma trabalhadora deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais em decorrência de assédio sexual sofrido na rede de lanchonete em...

Leia mais
Notícias Justiça suspende multa de empresa que descumpriu cota para deficientes
14 de Outubro de 2015

Justiça suspende multa de empresa que descumpriu cota para deficientes

Se provada a falta de possibilidade para empregar pessoas com deficiência, as empresas não podem ser multadas por não ter esses funcionários em seus...

Leia mais
Notícias Juíza considera discriminatória dispensa logo após ajuizamento de reclamação trabalhista
09 de Abril de 2019

Juíza considera discriminatória dispensa logo após ajuizamento de reclamação trabalhista

Por considerar discriminatória a dispensa de empregados pouco tempo depois do ajuizamento de reclamações trabalhistas, a juíza Thaísa Santana Souza...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682