Inovações nas relações de trabalho introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica

Notícias • 21 de Novembro de 2019

Inovações nas relações de trabalho introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica

Dentre as mudanças legislativas promovidas a partir da publicação da denominada Lei da Liberdade Econômica no ambiente do Direito do Trabalho, destacamos as alterações introduzidas no artigo 74 da CLT e seus parágrafos.

✔         Quadro com horário de trabalho

A princípio, deixou de ser obrigatória a exposição do quadro com o horário de trabalho em local visível da empresa, bastando que a jornada de trabalho seja anotada em registro do empregado, no caso de empresa obrigada ao envio das informações através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, passa a valer como registro do empregado, dispensando o registro em meio físico.

✔         Anotação do horário de trabalho

Também, a anotação do horário de trabalho passou a ser obrigatória apenas para as empresas com mais de 20 empregados e não mais, como anteriormente, para aquelas com número superior a 10 empregados.

✔         Registro eletrônico do horário de trabalho

A efetivação do registro do horário de trabalho para aquele executado fora do estabelecimento, enquanto anteriormente era previsto que o horário de trabalho deveria constar em ficha ou papeleta em poder do empregado, com o disposto normativo da nova lei o horário passa a constar em registro manual, mecânico ou eletrônico em equipamento homologado que esteja em seu poder.

✔         Registro de ponto por exceção

Por derradeiro, destacamos a previsão do parágrafo 4º do dispositivo legal, que permite a aplicação de registro de ponto por exceção (em que apenas há a marcação de ponto quando o trabalhador presta horas extras ou realiza entrada ou saída fora do padrão estabelecido da jornada de trabalho), mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

A previsão do artigo 611-A, X, da CLT, já autorizava a possibilidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho dispor sobre modalidade de registro de jornada, o que abrange a modalidade de controle de ponto por exceção. Agora, porém, tal modalidade de controle de ponto também passa a ser permitido de ser estipulada por acordo individual escrito.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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