Revertida justa causa aplicada a empregado condenado cuja sentença criminal não havia transitado em julgado

Notícias • 19 de Outubro de 2018

Revertida justa causa aplicada a empregado condenado cuja sentença criminal não havia transitado em julgado

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado que foi condenado em processo criminal e estava preso, mas cuja ação ainda não havia transitado em julgado no momento da rescisão do contrato. A decisão de primeira instância foi proferida pela juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Cabe recurso do acórdão da 8ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com dados do processo, o autor da reclamatória teve prisão decretada em abril de 2016 e trabalhou na empresa até um dia antes de começar a cumprir a pena. A rescisão contratual, por justa causa, foi realizada pela empresa em novembro daquele ano, sob o argumento de que o processo do ex-empregado havia transitado em julgado em setembro. A base da justa causa foi o artigo 482, alínea D, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, uma das hipóteses de dispensa motivada, é a “condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não haja suspensão da execução da pena”. Diante disso, o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa.

Ao julgar o caso, a juíza Marilene Sobrosa Friedl destacou o fato de a empresa ter dispensado o autor somente após transcorridos seis meses da prisão. Em sua visão, “essa tolerância impede que venha invocar, depois de longo período, a existência de justo motivo para a rescisão”. Assim, a magistrada decidiu reverter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, e determinou que fossem pagas as verbas trabalhistas a que o empregado tinha direito e que se referem a esse tipo de rescisão contratual. A empresa apresentou recurso da sentença ao TRT-RS, sob o argumento de que não poderia ter dispensado o empregado antes, porque a ação criminal não havia transitado em julgado.

Entretanto, como observou o relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, o relatório de execução da pena, documento consultado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e anexado ao processo trabalhista, dá conta de que o trânsito em julgado da ação criminal ocorreu apenas em agosto de 2017, e não em setembro de 2016, como argumentou a empresa ao despedir o empregado por justa causa. Dessa forma, como explicou o magistrado, a rescisão contratual por justa causa não poderia ter ocorrido naquele momento. O entendimento pela manutenção da sentença foi unânime no órgão julgador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Veja mais publicações

Notícias O REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO ATRAVÉS DA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL.
04 de Dezembro de 2020

O REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO ATRAVÉS DA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, através da Portaria Nº 1.065, publicada em 23 de setembro de 2019, instituiu e disciplinou a...

Leia mais
Notícias Benefício do vale-alimentação e a conduta adequada para afastar eventual característica salarial
13 de Novembro de 2025

Benefício do vale-alimentação e a conduta adequada para afastar eventual característica salarial

Dúvida recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada acerca da eventual...

Leia mais
Notícias DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: EXISTE A NECESSIDADE DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS PARA EMPRESAS SEM EMPREGADOS ?
21 de Dezembro de 2022

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: EXISTE A NECESSIDADE DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS PARA EMPRESAS SEM EMPREGADOS ?

Ao final de cado ano surgem novas dúvidas em relação a obrigatoriedade de entrega do eSocial, da DCTFWeb e da GFIP referentes à competência 13 (13º...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682