INSS, PIS e COFINS referente maio de 2020: Ministério da Economia prorroga prazo de recolhimento.

Notícias • 17 de Junho de 2020

INSS, PIS e COFINS referente maio de 2020: Ministério da Economia prorroga prazo de recolhimento.

A Edição do Diário Oficial da União do dia 17 de junho de 2020 conteve em sua publicação a Portaria 245 ME/2020 que prorroga os prazos de recolhimento das Contribuições Previdenciárias a cargo da empresa e equiparadas e do Empregador Doméstico, da Cofins e do PIS/Pasep relativos às competências maio de 2020, para os prazos de vencimento dessas contribuições relativas à competência outubro de 2020, respectivamente.

Contribuinte

Contribuição

Competência

Vencimento Normal

Novo Vencimento

Empresas e Equiparadas

(Artigo 22 da Lei 8.212/91)

Contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social:
a) de 20% (CPP) sobre o total das remunerações dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
b) de 1%, 2% ou 3% (RAT) sobre o total da remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho; e
c) de 2,5% devidas pelas instituições financeiras e equiparadas.

Maio/2020

19/06/2020

20/11/2020

Agroindústria

(Artigo 22-A da Lei 8.212/91)

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção de:
a) 2,5% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Maio/2020

19/06/2020

20/11/2020

Empregador Rural Pessoa Física e Segurado Especial

(Artigo 25 da Lei 8.212/91)

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção de:
a) 1,2% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Maio/2020

19/06/2020

20/11/2020

Empregador Rural Pessoa Jurídica

(Artigo 25 da Lei 8.870/94)

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção de:
a) 1,7% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

Maio/2020

19/06/2020

20/11/2020

Empresa Optante pela Contribuição Substitutiva

(Artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011)

CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à folha de salários, de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme enquadramento na Lei 12.546/2011.

Maio/2020

19/6/2020

20/11/2020

Empregador Doméstico

(Artigo 24 da Lei 8.212/91)

Contribuição Previdenciária do empregador doméstico de:
a) 8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço; e
b) 0,8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Maio/2020

05/06/2020

06/11/2020

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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