Exclusão dos acidentes de trajeto e mais 5 ajustes necessários ao FAP

Notícias • 14 de Outubro de 2016

Exclusão dos acidentes de trajeto e mais 5 ajustes necessários ao FAP

A retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e mais 5 outros ajustes necessários em sua metodologia estão em discussão em um grupo de trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

O FAP é uma alíquota de 0,5 a 2 pontos, definida conforme o desempenho dos estabelecimentos dentro de suas respectivas atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), consideradas as estatísticas resultantes dos índices de frequência, gravidade e custo de seus acidentes de trabalho.

O resultado do FAP é utilizado como um flexibilizador (redução ou aumento) do índice do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) – da multiplicação de FAP e RAT, chega-se à alíquota destinada ao custeio dos benefícios devidos por acidentes de trabalho que incide sobre a folha de pagamentos das empresas – GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa)

A Lei n. 10.666/2003, que criou o FAP, outorgou ao CNPS a responsabilidade de definir a metodologia de seu cálculo e ali serão discutidas alterações que permitam alcançar melhorias no sentido de aproximar o FAP de seu objetivo, qual seja, premiar as empresas mais eficazes na prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Conheça melhor cada um dos 6 pontos em discussão no CNPS.

1-  Exclusão dos acidentes de trajeto

Nos cálculos do FAP hoje são computados os acidentes de trajeto, isto é, aqueles ocorridos ao longo do caminho de casa para o trabalho ou de volta do trabalho para casa.

A inclusão desses acidentes no cálculo não diferencia a acidentalidade de dentro e de fora da empresa, equivocando-se ao deixar de observar que as empresas não têm qualquer ingerência efetiva sobre os acidentes de trajeto.

Contudo, o objetivo do FAP é incentivar a redução da acidentalidade dentro do ambiente de trabalho. Assim, esses acidentes não devem ser mais contabilizados, para que valores do FAP de fato reflitam a realidade da prevenção dentro das empresas (sem prejuízo da equiparação dos acidentes de trajeto a acidentes de trabalho para fins trabalhistas e previdenciários).

2-  Exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefício

Hoje todos os acidentes de trabalho são incluídos no cálculo do FAP: desde os acidentes cujos afastamentos não ultrapassam 15 dias e, por isso, não ensejam o pagamento de benefício acidentário, até os acidentes cujos afastamentos sejam superiores a 15 dias, que geram a concessão de benefícios acidentários.

A inclusão no cálculo do FAP de todos os acidentes implica inadequada oneração das empresas, tendo em vista que o acidente cujo afastamento é inferior a 15 dias não gera gastos para a Previdência Social, além de durante este período o trabalhador já ser remunerado pela empresa.

É preciso, portanto, excluir do cálculo do FAP os acidentes de trabalho que não geram concessão de benefício previdenciário.

3-  Exclusão das travas de morte e de invalidez

Atualmente aos estabelecimentos nos quais se tenha realizado nos últimos 24 meses pagamento de pensão por morte acidentária e/ou concessão de benefício por invalidez, mesmo que tenham resultado do FAP na faixa bonus (inferior a 1,000), aplica-se uma trava, passando seu FAP a ser igual a 1.

A empresa é, portanto, duplamente penalizada. Isto porque, além de impor a perda da faixa bonus, resultado positivo do FAP, a metodologia já dá um peso maior para o custo e a gravidade dos afastamentos que geram morte ou invalidez.

É necessário então retirar essas travas, para que o FAP de fato premie os esforços para a prevenção de acidentes.

4-  Exclusão da redução de 25% na faixa malus

A metodologia do FAP prevê um desconto de 25% às empresas que estejam na faixa malus do FAP (superior a 1,000) que não tenham travas de morte e invalidez, isto é, que não tenham registrado nos últimos 24 meses pagamento de pensão por morte acidentária e/ou concessão de benefício por invalidez.

Este desconto, que a princípio seria temporário, deve ser mantido, pois compatível com o objetivo do FAP, que é estimular a prevenção dos acidentes de trabalho.

5-  Exclusão da trava de rotatividade

Da mesma forma que nas travas de morte e de invalidez, os estabelecimentos que estão na faixa bonus do FAP (inferior a 1,000) perdem este benefício se tiverem rotatividade superior a 75%.

A regra atual de cálculo de rotatividade não diferencia, entretanto, rescisão por iniciativa do empregado ou do empregador, e tampouco considera a finalização natural do contrato de trabalho por prazo determinado, por exemplo, computando indistintamente todos esses eventos na taxa de rotatividade.

Ocorre que a adoção desta sistemática é perversa em especial para as microempresas e empresas de pequeno porte, para as quais o peso do desligamento de um empregado tem impacto relativo muito maior em virtude da quantidade reduzida de empregados.

A mesma lógica se aplica para a diferença de cálculo tomando-se estabelecimentos e não empresas. A partir de 2016, quando o cálculo passou a ser realizado por estabelecimento (filiais), a regra da rotatividade adquiriu ônus relativo muito maior, já que o cálculo por estabelecimento implica redução da base total de empregados.

Assim, é preciso ajustar a regra da rotatividade, especialmente considerando a realidade das microempresas e empresas de pequeno porte e também a nova metodologia de cálculo por estabelecimento.

6-  Alteração da regra de desempate das empresas no CNAE

A metodologia de cálculo prevê que as empresas de uma mesma atividade econômica sejam enfileiradas do menor FAP ao maior. Atualmente, quando há empate nas posições, as empresas compartilham uma única posição, que é igual à posição média do total de empresas que ficaram empatadas.

Ocorre que as empresas não sabem se elas próprias estão empatadas e nem o total de empresas empatadas, de forma que é necessária uma mudança para trazer mais transparência ao efetivo posicionamento no FAP dentro de cada atividade econômica.

Todas essas alterações precisam ser amplamente debatidas com o intuito de que assim a fórmula de cálculo do FAP dê sustentação a um mecanismo justo e transparente, aproximando-o do objetivo para o qual foi instituído: prevenir acidentes de trabalho.

Fonte: CNI

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