Instituído o Benefício de Afastamento Protetivo - Lei Maria da Penha - para seguradas afastadas por medida protetiva de urgência

Notícias • 14 de Outubro de 2026

Instituído o Benefício de Afastamento Protetivo - Lei Maria da Penha - para seguradas afastadas por medida protetiva de urgência

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 09 de outubro de 2026 a Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 48, de 8 de outubro de 2026, que tem por objeto “Regulamenta, no âmbito do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão e a operacionalização da prestação pecuniária devida à segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalho nos termos do art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em cumprimento ao Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU, aprovado pelo Presidente da República em 1º de outubro de 2026.”

De acordo com a redação normativa do instrumento publicado, a segurada de qualquer categoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha sido afastada do trabalho por decisão judicial, no âmbito de jurisdição criminal a “Benefício de Afastamento Protetivo - Lei Maria da Penha”, afastada da atividade laboral em decorrência do deferimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.

Para fazer jus ao benefício, será necessário que a segurada apresente a decisão judicial que determine o afastamento e comprovar a qualidade de segurada na data indicada para o início do afastamento ou, na ausência dessa informação, na data da decisão judicial.

Com a publicação do instrumento normativo, fica dispensada a avaliação médico pericial no processo para obter o benefício. A decisão judicial que determina o afastamento do trabalho será suficiente para a obtenção do benefício, uma vez que essa necessidade terá sido analisada pelo magistrado. Em igual sentido não será exigido o período de carência para a concessão do benefício.

O valor do benefício será calculado no mesmo padrão do Benefício por Incapacidade Temporária, com base na média de contribuições realizadas pela segurada, tendo como piso o salário mínimo e o teto, o valor máximo do Regime de Previdência Social, que é de R$ 8.475,55.

O benefício será pago pelo período estabelecido na decisão judicial, limitado a seis meses. Quando a decisão não determinar a duração do afastamento, será considerado o prazo máximo de seis meses.

Para a segurada empregada, os primeiros 15 dias de afastamento, serão de responsabilidade do empregador. A partir do 16º dia, o pagamento será realizado pela autarquia previdenciária.

Abaixo o link de acesso ao inteiro teor do instrumento publicado:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/inss-n-48-de-8-de-outubro-de-2026-737740044

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

 

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