Intervalo entre jornadas

Artigos • 24 de Março de 2015

Intervalo entre jornadas

 O intervalo interjornadas, ou entre jornadas, é caracterizado pelo lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho. Assim dispõe o art. 66, da CLT. Segundo a doutrina e jurisprudência recentes, este tipo de intervalo cria condições mínimas para que se possa, em suma, iniciar referências ao trabalhador como ser humano completo e como cidadão, pois o permitem assumir outros fundamentais papeis cotidianos. Além de, evidentemente, visar a recuperação das energias do empregado, em seguida ao cumprimento diário de seu labor.

O referido artigo é norma de caráter cogente, tendo em vista o seu objetivo de resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador. Portanto, resiste a qualquer negociação entre as partes interessadas. Assim, não é dado diminuir, compensar ou fracionar esse período.

De outro lado, o repouso diário de 11 horas e o semanal são institutos distintos. Como consequência, num dado dia da semana, o repouso se prolonga por 35 horas, as 11 horas interjornadas somadas às 24 horas de repouso semanal.

No que concerne às repercussões jurídicas do desrespeito ao intervalo interjornadas, sua inobservância implica, no mínimo, infração administrativa (art. 75, da CLT). Contudo, a recente linha jurisprudencial, por interpretação extensiva da Súmula 110 do TST, já pacificou o entendimento de que deve ocorrer o pagamento como extras das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre as jornadas.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (…) HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 66 DA CLT. O desrespeito ao intervalo interjornadas, de que cuida o art. 66 da CLT não representa mera infração administrativa. Ao contrário, impinge ao empregador o ônus pelo pagamento do período correspondente com o mesmo adicional devido pelas horas extras, aplicando-se aqui, de maneira analógica, o art. 71, § 4º, da CLT. Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI/TST. Óbices da Súmula 333 desta Casa e o óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST , Data de Julgamento: 25/02/2015)”

Como se observa da decisão retro, a presente linha interpretativa também está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, in verbis: “o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.”

Com isso, chegamos à conclusão de que essa penalidade pecuniária pelo desrespeito à norma em comento serve para desestimular o empregador a ignorar o referido intervalo, tendo em vista que a frustração de tal cumprimento causa real prejuízo ao obreiro e à própria comunidade em que deveria estar integrado.

César Romeu Nazário

OAB/RS 17.832

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