Jornada de 14 horas de trabalho gera dano existencial, afirma TST

Notícias • 08 de Dezembro de 2017

Jornada de 14 horas de trabalho gera dano existencial, afirma TST

Uma jornada de 14 horas com descanso de meia hora causa dano existencial. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um instalador de linhas telefônicas e condenou a empregadora ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

A decisão considerou que sua jornada de 14 horas diárias, com 30 minutos de intervalo e finais de semana alternados, configura dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao trabalhador para que possa se dedicar às atividades sociais inerentes a todos.

Como instalador de linhas telefônicas, o trabalhador disse que sua jornada se iniciava às 7h30 e ia até 21h, de segunda a sexta-feira, com folgas em fins de semana alternados e em regime de plantão, das 22h às 5h de domingo para segunda-feira.

Segundo ele, quando houve uma troca de empresas de prestação de serviços para uma grande operadora, com a demissão de dois mil trabalhadores em SC, sua empresa assumiu o contrato sem estrutura e mão de obra suficiente, levando os empregados ao estresse físico e emocional.

A empresa, em sua defesa, alegou que o instalador faz serviço externo, não sujeito a controle de jornada, e que era dele o ônus de provar esse trabalho extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) verificou nas fichas financeiras anexadas pela empresa pagamentos de horas extras e trabalho em plantão, comprovando o controle de jornada. O preposto confirmou que o controle era feito por ordem de serviço, onde o instalador registrava horário do início e fim das atividades, gravado no sistema.

Uma testemunha, com jornada idêntica, também ratificou esse procedimento. Assim, deferiu as horas extras, mas não a indenização, entendendo que a jornada excessiva não é conduta ilícita a justificar o dever de reparação.

Dano existencial

Segundo o relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, a gestão empregatícia que submete o indivíduo a reiterada jornada extenuante, muito acima dos limites legais, com frequente supressão do repouso semanal, agride alguns princípios constitucionais e “a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito”, por afastar o tempo destinado à vida particular.

A situação, a seu ver, caracteriza o dano existencial, possibilitando a indenização prevista no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1355-21.2015.5.12.004

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias PRESTADORAS DE SERVIÇO PODEM TER REDUZIDA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10 de Julho de 2020

PRESTADORAS DE SERVIÇO PODEM TER REDUZIDA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, suportam retenção de 11% do valor bruto...

Leia mais
Notícias Fixada tese jurídica estipulando o valor devido pela multa do ART 477, §8°, da CLT como sendo o valor correspondente a todas  as verbas de natureza salarial
07 de Outubro de 2025

Fixada tese jurídica estipulando o valor devido pela multa do ART 477, §8°, da CLT como sendo o valor correspondente a todas as verbas de natureza salarial

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais...

Leia mais
Notícias As férias coletivas
28 de Novembro de 2016

As férias coletivas

O final do ano chega e muitas empresas resolvem conceder férias coletivas a seus funcionários. Teceremos alguns comentários sobre os procedimentos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682