JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL E A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE FIDEDIGNO

Notícias • 14 de Junho de 2022

JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL E A OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE FIDEDIGNO

Neste ano de 2022, a Lei que regulamentou a profissão de motorista completou dez anos de vigência. Dentre as inovações apresentadas pelo dispositivo por ocasião da sua publicação, a mais expressiva possivelmente seja a respeito da jornada de trabalho do motorista profissional, em especial a imposição da realização do controle. Em que pese o dispositivo legal ter recebido algumas alterações em 2015, a exigência do controle de ponto se manteve na íntegra.

Mesmo que a Legislação já tenha uma década de vigência, ainda persistem algumas discussões persistem no âmbito do Judiciário Trabalhista, contudo, um dos aspectos do qual já há um indicativo quase pacífico está a obrigatoriedade de haver o registro fidedigno da jornada de trabalho e tempo de direção através “de diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meio de registros eletrônicos instalados nos veículos”. A jurisprudência vem manifestando o entendimento no sentido de que os empregadores não podem considerar a desobrigação do referido controle sob o argumento de que a atividade do motorista é externa e dessa forma não é passível de controle.

Outro aspecto que enseja debate nos tribunais é em relação ao denominado “tempo de espera”, o parágrafo 8º do Artigo 235-C da CLT preconiza expressamente que este lapso temporal compreende “as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias”, estabelecendo taxativamente que este período não deve ser computado como jornada de trabalho e nem como horário extraordinário do motorista.

Ainda, o mesmo dispositivo em seu parágrafo 9º, igualmente de maneira categórica e literal estabelece que as horas do tempo de espera devem ser “indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”, em outros termos, apesar de não serem computadas para efeito de jornada de trabalho ou remunerados como horas extras, esse período gera o direito a uma indenização parcial em relação à hora normal de trabalho do motorista, sem ocasionar reflexos nas demais verbas. Não obstante, a despeito de a redação legislativa não oferecer margem interpretativa, ainda existem decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que manifestam entendimento pela não aplicação de tais dispositivos.

Dessa forma, considerando os julgados e entendimentos emanados pelo judiciário trabalhista, é importante que os empregadores do segmento de transporte e logística se atentem que, a manutenção de um controle expresso e fidedigno dos horários de seus empregados, a fim de se garantir a correta e uniforme aplicação da legislação específica para evitar a constituição de relevante passivo trabalhista.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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