Jornal não é responsável por dívida trabalhista com motoboy terceirizado

Notícias • 18 de Janeiro de 2019

Jornal não é responsável por dívida trabalhista com motoboy terceirizado

O jornal e a empresa que faz as entregas das publicações aos clientes tem uma relação estritamente comercial. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade do jornal de Minas Gerais pelas parcelas trabalhistas devidas a um motoboy que fazia a entrega de jornais, cortesias e publicações.

O motoboy trabalhava para a empresa contratada para fazer a entrega e distribuição desses produtos, e a turma entendeu que a relação entre as empresas tinha natureza estritamente comercial.

Na ação trabalhista, o motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o jornal a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas que não haviam sido pagas pela prestadora, por entender que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.

Entrega e distribuição

O jornal alegou, no recurso de revista, que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, mas relação mercantil de prestação de serviços entre as partes.

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Regional, o contrato firmado entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de prestação de serviços. Segundo o relator, nesse tipo de pacto é contratado apenas o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.

Contrato de transporte

Ainda de acordo com o ministro, no contrato de transporte uma pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração. “Esse ajuste diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços em suas próprias instalações”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-267-35.2012.5.24.0041

Fonte: ConJur

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