JURISPRUDÊNCIA

Notícias • 14 de Novembro de 2023

JURISPRUDÊNCIA

DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PROVA PERICIAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - Constatado em prova técnica o nexo concausal entre as patologias nos ombros e punhos do reclamante e o labor na ré, e não havendo elementos técnicos aptos a desconstituir a conclusão do expert, deve ser mantida a sentença que acolheu o laudo pericial. RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade por doença ocupacional decorre de mandamento constitucional (art. 7 º, XXVIII, da CR/88) e lei civil subsidiariamente aplicável (art. 8 º da CLT c/c arts. 186, 187 e 927, do CC/02). Constatado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se reconhecer o dever de indenizar. DANO MORAL - QUANTUM - O quantum fixado para indenização por danos morais deve se reduzido, com o intuito de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; A relação de concausalidade entre a atividade laboral e as lesões; O lapso contratual; Os danos suportados pelo reclamante; A inocorrência de incapacidade; O déficit ínfimo (5%), parcial e temporário, só em períodos de inflamação e em atividades similares às exercidas na empresa; O nível de concorrência do serviço para o agravamento das patologias; E os limites do art. 223 -. G DA CLT - DANOS MATERIAIS - A depreciação sofrida pelo autor, ainda que em percentual reduzido e de caráter parcial e temporário, em períodos inflamatórios, além da necessidade de fisioterapia, atestada pela prova pericial, impõe o acolhimento da pretensão de dano material, com a redução do quantum fixado. Inteligência dos arts. 949 e 950 do CC/02 . INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA - INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA - NÃO CABIMENTO - A jurisprudência do C. TST não faz distinção entre nexo causal ou concausal para reconhecimento da estabilidade em hipóteses de doença constatada após a saída do emprego, mas estabelece como pressuposto para sua concessão, a constatação da incapacidade laborativa. In casu, a estabilidade acidentária é indevida ainda que tenha sido reconhecido o nexo concausal, porque não há prova de incapacidade, conforme atestado na perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a sucumbência recíproca, devidos honorários recíprocos aos patronos da empregadora, fixados no percentual de 5% sobre o pleito rejeitado na integralidade (estabilidade), nos moldes do art. 791-A da CLT e em atenção ao princípio da isonomia. Todavia, suspensa a exigibilidade da parcela quanto ao autor, como autorizado no § 4º do art. 791-A da CLT, regra preservada na ADI 5766. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT-11ª R. - ROT 0000864-17.2022.5.11.0008 - Relª Eleonora de Souza Saunier - DJe 10.11.2023 - p. 82)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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