JURISPRUDÊNCIA

Notícias • 14 de Novembro de 2023

JURISPRUDÊNCIA

DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - PROVA PERICIAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - Constatado em prova técnica o nexo concausal entre as patologias nos ombros e punhos do reclamante e o labor na ré, e não havendo elementos técnicos aptos a desconstituir a conclusão do expert, deve ser mantida a sentença que acolheu o laudo pericial. RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade por doença ocupacional decorre de mandamento constitucional (art. 7 º, XXVIII, da CR/88) e lei civil subsidiariamente aplicável (art. 8 º da CLT c/c arts. 186, 187 e 927, do CC/02). Constatado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se reconhecer o dever de indenizar. DANO MORAL - QUANTUM - O quantum fixado para indenização por danos morais deve se reduzido, com o intuito de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; A relação de concausalidade entre a atividade laboral e as lesões; O lapso contratual; Os danos suportados pelo reclamante; A inocorrência de incapacidade; O déficit ínfimo (5%), parcial e temporário, só em períodos de inflamação e em atividades similares às exercidas na empresa; O nível de concorrência do serviço para o agravamento das patologias; E os limites do art. 223 -. G DA CLT - DANOS MATERIAIS - A depreciação sofrida pelo autor, ainda que em percentual reduzido e de caráter parcial e temporário, em períodos inflamatórios, além da necessidade de fisioterapia, atestada pela prova pericial, impõe o acolhimento da pretensão de dano material, com a redução do quantum fixado. Inteligência dos arts. 949 e 950 do CC/02 . INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA - INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA - NÃO CABIMENTO - A jurisprudência do C. TST não faz distinção entre nexo causal ou concausal para reconhecimento da estabilidade em hipóteses de doença constatada após a saída do emprego, mas estabelece como pressuposto para sua concessão, a constatação da incapacidade laborativa. In casu, a estabilidade acidentária é indevida ainda que tenha sido reconhecido o nexo concausal, porque não há prova de incapacidade, conforme atestado na perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a sucumbência recíproca, devidos honorários recíprocos aos patronos da empregadora, fixados no percentual de 5% sobre o pleito rejeitado na integralidade (estabilidade), nos moldes do art. 791-A da CLT e em atenção ao princípio da isonomia. Todavia, suspensa a exigibilidade da parcela quanto ao autor, como autorizado no § 4º do art. 791-A da CLT, regra preservada na ADI 5766. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT-11ª R. - ROT 0000864-17.2022.5.11.0008 - Relª Eleonora de Souza Saunier - DJe 10.11.2023 - p. 82)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Bens essenciais para funcionamento de microempresa não podem ser penhorados, decide 5ª Câmara do TRT-SC
10 de Outubro de 2017

Bens essenciais para funcionamento de microempresa não podem ser penhorados, decide 5ª Câmara do TRT-SC

A 5ª Câmara do TRT-SC decidiu, por unanimidade, que bens essenciais ao funcionamento de uma microempresa não podem ser penhorados. Baseada no Novo...

Leia mais
Notícias QUAIS OS IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NO GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPLIANCE?
11 de Agosto de 2020

QUAIS OS IMPACTOS DO CORONAVÍRUS NO GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPLIANCE?

O termo “compliance” é sinônimo da expressão “programa de integridade”, conforme estipulado na Lei 12.846/13 e no Decreto 8.420/15. Cumpre destacar,...

Leia mais
Notícias STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar
30 de Setembro de 2019

STF reafirma constitucionalidade de contribuição previdenciária de aposentado que volta a trabalhar

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por aposentado pelo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682