JURISPRUDÊNCIA
Notícias • 29 de Novembro de 2023
ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEVIDA - Não tendo a reclamada fiscalizado o labor do autor, ocasionando o acidente de trabalho, reputo devida a indenização por dano moral, ante a presença concomitante do dano (acidente), do nexo de causalidade do evento com o trabalho e da culpa do empregador. Assim, ante o desgaste emocional e constrangimento de foro íntimo sofridos pelo autor, bem como a culpa da reclamada e a gravidade do dano, de natureza leve, entendo devida indenização por dano moral no valor equivalente a última remuneração do obreiro de R$ 1.142,41 (fl. 67), levando em conta o porte econômico da reclamada, a duração do contrato de trabalho (01/04/2018 a 18/08/2019), e a culpabilidade concorrente das partes envolvidas. Inexistindo incapacidade laboral, bem como deformidade estética, indevida pensão mensal e indenização por dano estético. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA EM CAIXA DE GORDURA - ANEXO 14 DA NR - 15- NÃO ENQUADRAMENTO - A NR 15, ANEXO 14, assegura o adicional de insalubridade de 40% a quem exerce trabalho ou operações, em contato permanente, com esgotos (galerias e tanques). No caso dos autos, em que o reclamante fazia limpeza em caixa de gordura, uma vez por semana, nem de longe, enquadra na previsão da NR, porquanto a limpeza de caixa de gordura na cozinha não se equipara ao trabalho com esgoto (tanques e galerias). (TRT-10ª R. - ROT 0000067-27.2020.5.10.0012 - Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto - DJe 28.11.2023 - p. 904)
César Romeu Nazario
OAB 17.832
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