Justiça afasta tributação sobre valores de menores aprendizes

Notícias • 06 de Abril de 2022

Justiça afasta tributação sobre valores de menores aprendizes

Decisões recentes desobrigam empresas do pagamento de contribuições previdenciárias

Empresas têm obtido na Justiça o direito de reduzir a tributação sobre valores pagos a jovens aprendizes e menores assistidos. As decisões afastam o pagamento da contribuição previdenciária patronal, além das contribuições devidas a terceiros (Sistema S, Incra e salário-educação) e para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – usada para cobrir acidentes de trabalho.

Pelo menos uma liminar e uma sentença levam em consideração entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há relação de emprego entre empresas e menores assistidos (REsp 1599143). A decisão é de maio de 2016 e foi concedida pela desembargadora convocada Diva Malerbi, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo.

A tese é importante porque as empresas são obrigadas por lei a contratar menores aprendizes – jovens entre 14 e 24 anos. A cota é de 5% a 15% sobre o total de empregados, segundo o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse contrato pode durar no máximo dois anos e o aprendiz tem assegurado o pagamento do salário mínimo hora.

Em geral, as companhias recolhem todas as contribuições previdenciárias sobre valores pagos a aprendizes. Com o uso do eSocial, os menores são incluídos, automaticamente, na conta geral de trabalhadores. A cota-parte patronal é de 20% ou 22,5%, o RAT vai de 0,5% a 6% e as devidas a terceiros ficam na casa dos 5,8%.

Contribuintes, porém, têm se mobilizado para ir à Justiça questionar esses recolhimentos e pedir de volta o que pago nos últimos cinco anos. Uma das liminares, do fim de março, beneficia uma fabricante de equipamentos de informática. Em janeiro, a Volkswagen conseguiu entendimento no mesmo sentido.

Segundo o advogado que assessora a empresa de informática, Marcel Cordeiro, sócio do Balera Berbel & Mitne Advogados, como a contratação de aprendiz é regida pela CLT, as empresas costumam equipará-la a um emprego normal e pagam as contribuições previdenciárias. Contudo, acrescenta, a própria CLT, no artigo 428, afirma que se trata de um contrato de trabalho especial, com prazo determinado.

Cordeiro lembra que o menor aprendiz não está elencado nem como segurado da Previdência Social nem como contribuinte – artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 12 da Lei nº 8.212/1991. “Tem uma dupla lacuna na legislação previdenciária”, diz.

A liminar que favorece a empresa de informática foi dada pelo juiz Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal de Manaus (AM). Ele entendeu que “o fato gerador do tributo em comento é o pagamento de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa, o que não se confunde com o contrato de aprendizagem regulado pelos artigos 428 e 429 da CLT” (processo nº 1005545-03.2022.4.01.3200).

O magistrado acrescenta que o artigo 428 da CLT dispõe que o contrato de aprendizagem está inserto em uma modalidade especial, “visando assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico”.

O juiz ainda cita o julgamento do STJ que reconheceu o caráter não empregatício do contrato de aprendizagem e a não necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a remuneração destinada ao menor.

Esse mesmo precedente foi citado na decisão obtida pela Volkswagen. O juiz da 3ª Vara Federal de Santo André (SP), José Denilson Branco, excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições devidas a terceiras entidades, “os valores relacionados às remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes”. Ainda reconhece o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Além do precedente do STJ, o juiz fundamentou a decisão no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.318, de 1986. O dispositivo prevê que, em relação aos gastos com os menores, “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza” (processo nº 5004467-32.2021.4.03.6126).

De acordo com a advogada Tathiana Pedrosa, do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, as empresas têm começado a se mobilizar para discutir o tema na Justiça, uma vez que, ao cadastrar os menores aprendizes no eSocial, são obrigadas a enquadrá-los como empregados, por ausência de categoria específica para esse tipo de contratação, como ocorre com os estagiários. “Isso dificulta os empregadores a realizar qualquer medida administrativa, havendo a necessidade de ajuizar medida judicial para recuperar o seu direito”, afirma.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que, quando for intimada em relação à liminar da empresa de informática, analisará se vai recorrer. Quanto à decisão favorável à Volkswagen, afirma que já foi interposta apelação.

FONTE: VALOR ECONÔMICO
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Novas alíquotas de contribuição à Previdência valem em março de 2020
14 de Novembro de 2019

Novas alíquotas de contribuição à Previdência valem em março de 2020

O Congresso Nacional promove nesta terça-feira (12), às 10h, sessão solene para promulgar a reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de...

Leia mais
Notícias TST – Empresa é condenada a reintegrar trabalhadora com lúpus
11 de Agosto de 2017

TST – Empresa é condenada a reintegrar trabalhadora com lúpus

A Auto Peças Abreu Teixeira Ltda., de Sete Lagoas (MG), condenada a reintegrar uma empregada com lúpus demitida ao retornar de licença médica, não...

Leia mais
Notícias Vendedor que tinha comissões estornadas em caso de cancelamento das compras deve ser ressarcido
18 de Fevereiro de 2025

Vendedor que tinha comissões estornadas em caso de cancelamento das compras deve ser ressarcido

Um vendedor que teve comissões estornadas quando os clientes cancelavam os pedidos deve ser ressarcido pela cervejaria em que atuava. A...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682