Justiça condena empresa a indenizar vendedor que teve carro furtado durante expediente

Notícias • 01 de Junho de 2026

Justiça condena empresa a indenizar vendedor que teve carro furtado durante expediente

Decisão oriunda da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa do ramo alimentício a indenizar vendedor externo que utilizava veículo próprio para o trabalho e que sofreu prejuízos ao ter o bem furtado durante o expediente. A sentença reconheceu que a empregadora transferia ao trabalhador os riscos da atividade econômica ao exigir o uso do carro sem assumir integralmente os custos e prejuízos decorrentes da atividade.

O trabalhador também deverá receber R$ 15 mil por danos morais, após continuar exercendo as tarefas a pé e sofrer sanções disciplinares por não conseguir fazer vendas presenciais da mesma forma após o furto.

De acordo com os autos, o empregado atuava como vendedor externo e usava automóvel particular para visitar clientes diariamente em vários bairros da capital paulista. Ele afirmou que recebia auxílio-combustível mensal de R$ 600,00, quantia insuficiente para cobrir integralmente despesas com abastecimento, manutenção, desgaste, impostos e depreciação do veículo.

O furto ocorreu durante a jornada de trabalho, circunstância confirmada por boletim de ocorrência, registros de ponto e depoimento da representante da empresa. Para a juíza prolatora da sentença, Aline Soares Arcanjo, o caso configura risco inerente à própria dinâmica da atividade empresarial, desempenhada integralmente em via pública e mediante deslocamentos contínuos.

Segundo a magistrada, "o trabalhador não pode ser tratado como extensão patrimonial da atividade empresarial, compelido a disponibilizar seus próprios bens para viabilizar a atividade econômica e [...] suportar sozinho prejuízo decorrente do risco do empreendimento", afirmou.

A julgadora destacou ainda que a empresa cometeu "grave violação à dignidade e aos direitos da personalidade do reclamante" ao exigir a manutenção do mesmo desempenho após o furto do veículo e aplicar sanções disciplinares diante da impossibilidade de realização das vendas presenciais da mesma forma.
Além de deferir indenização correspondente ao valor do bem furtado e reparação por danos morais, a sentença condenou a empresa ao pagamento de diferenças de ressarcimento pelo uso do automóvel particular e de parcelas relacionadas ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido.

Cabe recurso.

Processo nº 1002164-54.2025.5.02.0036

FONTE: TRT2-2 (SP)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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